# Registro público: STJ — 2379914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42ba38d42fb8903d86ab81e55e5a875ccb81234282eae9e9e8ab4b7ad7001aef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877205
- **Número de registro na fonte:** 202301899142
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO
MATERIAL NA EMENTA. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na
ementa que não diz respeito ao caso concreto. Mister, pois, sanar o
erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651,
e-STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca
emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando
nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é
incabível nesta via recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do
STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem -
"não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora
final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual
transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos
tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do
acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o
intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos
Declaratórios efeito infringente.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração parcialmente providos para, corrigindo
erro material, determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, para
que se leia, no lugar, o seguinte trecho: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE
ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO. REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.".

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO
MATERIAL NA EMENTA. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na
ementa que não diz respeito ao caso concreto. Mister, pois, sanar o
erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651,
e-STJ.
2. No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca
emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando
nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é
incabível nesta via recursal.
3. Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do
STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem -
"não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora
final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual
transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos
tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do
acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial.
4. Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o
intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos
Declaratórios efeito infringente.
5. Embargos de Declaração parcialmente providos para, corrigindo
erro material, determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, para
que se leia, no lugar, o seguinte trecho: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE
ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO. REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 42ba38d42fb8903d86ab81e55e5a875ccb81234282eae9e9e8ab4b7ad7001aef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2379914 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 42ba38d42fb8903d86ab81e55e5a875ccb81234282eae9e9e8ab4b7ad7001aef
- **SHA-256 do comentário:** 625030e7dab31f3c9db1263a13d4a85a6edd6cb17a1ed9728e044993c6b4efbf
