{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61915,"origem":"stj","sha256_origem":"3ed5695121ae5e326f7b198ac0f1627455d113b7a29876b9776aa11ef8e4053f","registro_original":{"id_fonte":"000874270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1163020","numero_registro":"200902055254","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-13","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DA TUST E DA TUSD NA BASE DE\nCÁLCULO DO ICMS. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO PARADIGMA E AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE JURÍDICA NO SEGUNDO ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO CONHECIMENTO\nDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, COM PROPOSTA DE DESAFETAÇÃO AO\nJULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.\n1. O juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência, feito em\nexame sumário, é renovado após a apresentação da impugnação do\nembargado, ocasião em que o órgão julgador pode refletir de modo\nmais aprofundado.\n2. No presente caso, em que pese a relevância da matéria - o Estado\ndo Rio Grande do Sul bem demonstrou o impacto bilionário para as\nFazendas Estaduais -, verifica-se, em juízo mais minucioso, que os\nEmbargos de Divergência, no caso concreto, não ultrapassam a\nbarreira do conhecimento.\n3. Isso porque, em relação ao primeiro aresto paradigma indicado\npela embargante (REsp 1.649.658/MT, da Segunda Turma do STJ), o\nacórdão que concluiu pela não inclusão da TUSD na base de cálculo do\nICMS foi posteriormente anulado, diante do reconhecimento de que\nhouve nulidade na intimação das partes.\n4. Observa-se, no ponto, que os Embargos de Divergência foram\ninterpostos em 31.7.2017 (fl. 605, e-STJ), antes da publicação do\nacórdão proferido nos EDcl no REsp 1.649.658/MT (13.9.2017), não\ntendo a embargante agido com erro ou má-fé processual. Não obstante,\na situação acima, efetivamente, retira a eficácia do citado\nparadigma, para fins de demonstração de divergência.\n5. Ainda assim, não haveria prejuízo para a admissibilidade recursal\nse constatada a aptidão do precedente indicado no julgamento do\nREsp 960.476/SC, da Primeira Seção do STJ (segundo acórdão\nparadigma).\n6. Nesse sentido, por ocasião do juízo sumário de admissibilidade\ndos Embargos de Divergência, este Relator demonstrou que a linha de\nraciocínio divergente sustentada pela em. Ministra Regina Helena\nCosta invocava, como parte integrante do Voto por ela proferido no\njulgamento do REsp 1.163.020/RS, precisamente o julgamento do REsp\n960.476/SC, o que justificaria, em tese, a sua utilização para fins\nde demonstrar adequadamente o dissídio jurisprudencial.\n7. Não obstante, a matéria controvertida, no acórdão paradigma,\nconsistia em definir se a composição da tarifa de consumo de\nenergia, para fins de cobrança do ICMS, abrangia genericamente a\nenergia efetivamente consumida ou a demanda reservada de potência,\ntendo a conclusão lá adotada partido do estabelecimento de premissa\nrelacionada com a identificação do fato gerador do ICMS (com\nafastamento dos serviços de transmissão e distribuição de energia\nelétrica, por não acarretarem a transferência da respectiva\npropriedade). Transcreve-se excerto do Voto condutor, da lavra do\nsaudoso Ministro Teori Albino Zavascki: \"(...) o ponto central da\ncontrovérsia, que consiste, no fundo, em saber se, para efeito de\ncomposição da tarifa de energia elétrica aplicável sobre o consumo\nocorrido no período de faturamento, é legítima a adoção do valor\ncorrespondente à demanda simplesmente contratada, caso este seja\ninferior ao da demanda medida (quando é superior, já se viu, o\ncálculo é feito pela demanda medida, com aplicação da tarifa de\nultrapassagem); ou se, ao contrário, a fixação deve se dar sempre\ncom base no valor da demanda elétrica efetivamente medida. Ora, por\ntudo o que se viu, o modo de cálculo que leva em consideração o\nvalor da demanda simplesmente contratada pode ser legítimo para\nefeito de fixação da tarifa do serviço público de energia. Todavia,\npara efeito de base de cálculo de ICMS, que supõe sempre o efetivo\nconsumo, a fixação do valor da tarifa de energia deve levar em conta\na demanda de potência efetivamente utilizada, como tal considerada\na demanda medida no correspondente período de faturamento, segundo\nos métodos de medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução\nANEEL 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior\nque a demanda contratada\" (grifos acrescidos).\n8. Não houve pronunciamento concreto e específico a respeito de as\nTarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão (TUST) e de Distribuição\n(TUSD) encontrarem-se inseridas na base de cálculo do ICMS,\ncircunstância que afasta a similitude jurídica entre os acórdãos\nconfrontados.\n9. Embargos de Divergência não conhecidos, com desafetação do\njulgamento no rito do art. 1.036 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, não\nconhecer dos embargos de divergência, determinando-se a desafetação\ndo julgamento no rito do Art. 1.036, do CPC, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela e Francisco Falcão\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EAg 1355610>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1526946>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3a4bdbb6e882e5474b864794e4e3f35baff21a25d6b4ad4fbfd20c75a4d88b49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3ed5695121ae5e326f7b198ac0f1627455d113b7a29876b9776aa11ef8e4053f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
