{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61916,"origem":"stj","sha256_origem":"c1bb9b22c2507e63040fb65d5a0714b6ff8dc1e7b386bee3cd149e3454a7405b","registro_original":{"id_fonte":"000874601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1880560","numero_registro":"202001509135","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-24","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO\nFISCAL. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. PROVEITO ECONÔMICO\nINESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO\nEQUITATIVO. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ.\nI - Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da\nPrimeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual\nse definiu, em síntese, que \"o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser\nobservado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão\ndo polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não\nhá como estimar proveito econômico algum\". Foi apontado como\nparadigma o AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no\nqual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que \"a fixação,\npelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação\nequitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015,\nmostra-se inadequada\". A questão controvertida nos autos é a\naferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira\nobjetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de\num dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal.\nII - A controvérsia tangencia o Tema n. 1.076 dos recursos\nrepetitivos, a ele não se opondo. A despeito do privilégio conferido\npela tese aos critérios objetivos de fixação de honorários\nadvocatícios, em especial no que diz respeito às causas de valor\nelevado que envolvam a presença da Fazenda Pública, remanesce,\nporque decorrente de expressa previsão legal, a possibilidade de\nfixação de honorários por equidade quando \"havendo ou não\ncondenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for\ninestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo\".\nIII - Dois pontos necessitam ser delimitados: (i) há duas hipóteses\nalternativas - não cumulativas - de fixação de honorários por\nequidade: proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da\ncausa muito baixo e (ii) o debate quanto ao critério de fixação de\nhonorários nas hipóteses de exclusão de coexecutado do polo passivo\nda execução fiscal não se vincula à discussão quanto ao fato de que\no elevado valor da execução não autoriza, por si só, a fixação de\nhonorários pelo critério da equidade, dizendo respeito, em juízo\nanterior, quanto à possibilidade de aferição de liquidez do proveito\neconômico obtido. Delimite-se, ainda: quanto à possibilidade de\ndefinição, por critério objetivo e universal, do cálculo do proveito\neconômico decorrente da decisão que determina a exclusão de um\ncoexecutado da execução fiscal.\nIV - O acórdão embargado de divergência na hipótese desses autos,\nproferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14\nde março de 2022, entendeu pela impossibilidade de se estimar o\nproveito econômico porquanto o acolhimento da pretensão -\nilegitimidade passiva do executado - não teria correlação com o\nvalor da causa - crédito tributário executado -, razão pela qual\naplicável a fixação dos honorários pelo critério de apreciação\nequitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC. O precedente que\nembasa o julgamento ora embargado estatui de modo objetivo que \"o §\n8º do art. 85 do CPC/2015\" - critério equitativo - \"deve ser\nobservado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar\nsomente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do\ncrédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico\nalgum\", assentando, ainda, ser essa a orientação jurisprudencial da\nPrimeira Turma. Por outro lado, o acórdão proferido pela Segunda\nTurma, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, julgado em\n12/12/2017, apontado como paradigma, adotou entendimento\ndiametralmente oposto, determinando a fixação dos honorários com\nbase nos critérios objetivos sobre o proveito econômico estimado.\nV - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do\nSTJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de\npré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do\npolo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado,\nos honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação\nequitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não\nhá como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento\njurisdicional.\nVI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos\nhonorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa\nporquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas\ne jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução\nfiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja\nobrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor\ntotal da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos\ncustos da execução fiscal. Isso porque o crédito continua exigível,\nem sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis. A\ndepender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública\npoderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um\nmesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo\nbarreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista\ndo proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos\npela Procuradoria da Fazenda Nacional.\nVII - A saída considerada de calcular-se o valor do proveito\neconômico a partir da divisão do valor total da dívida executada\npelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por\nfração ideal da dívida, não merece acolhida. Isso porque a fórmula\nnão releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de\nuniversalização sem distorções proporcionais, especialmente porque,\nem diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da\nexecução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um\nmesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou\ndefinitivo o número total de coexecutados existente no início da\nexecução fiscal.\nVIII - A depender dos motivos que autorizam a exclusão de sócio do\npolo passivo da execução, não haveria que se falar em proveito\neconômico imediato na exclusão, mas tão somente postergação de\neventual pagamento de parte do débito. Ademais, é necessário\nconsiderar que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não\nseria afetado além do limite do seu patrimônio expropriável, o que\ntambém afeta a aferição do proveito econômico.\nIX - No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema\nn. 961 - REsp n. 1.358.837/SP, da relatoria Ministra Assusete\nMagalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 -\nno qual definiu-se a tese de que \"Observado o princípio da\ncausalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em\nexceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo\npassivo da execução fiscal, que não é extinta\", constou, das razões\nde decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção\nparcial da execução, seria determinado com base no critério de\nequidade.\nX - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ\nde que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade\nvisar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da\nexecução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários\nadvocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos\nmoldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se\nestimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.\nXI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n.\n1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida\n-caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de\ncoexecutado do polo passivo da execução fiscal - compatível com a\nconclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte,\nna qual se determinou que devem ser fixados por equidade os\nhonorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável.\nXII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo\nincólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que,\nnos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente,\nà exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem\nimpugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser\nfixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do\nCPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico\nobtido com o provimento jurisdicional.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria,\nPaulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques\ne Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00005\n        PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EQUIDADE)\n   STJ - <<REsp 1358837>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 961)\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EQUIDADE)\n   STJ - <<AREsp 1423290>>-PE, <<AgInt no REsp 1823641>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 2025080>>-SP,\n         <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"94c2e1859b0d7b75091bd2986d550ffc0d3d2eb3dfb90b48f73e2a1f62b4e093","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c1bb9b22c2507e63040fb65d5a0714b6ff8dc1e7b386bee3cd149e3454a7405b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
