{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61917,"origem":"stj","sha256_origem":"1be365610b3a838163629230030800d5138a28ba59f50c1f1a089741d1969619","registro_original":{"id_fonte":"000874651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124765","numero_registro":"202201375098","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nAPLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nDESCABIMENTO.\n1. A parte embargante pretende rediscutir a aplicação de regra\ntécnica de admissibilidade de Recurso Especial. Afirma: \"se não\napreciada a questão federal indicada pela parte agravada como\nfundamento para a interposição do recurso especial, não deveria ele\nter sido conhecido e, de modo algum, provido, uma vez que não\nobservados os requisitos de admissibilidade.\" (fl. 441)\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"é vedada a utilização dos\nembargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de\nadmissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II\ndo art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa\npossibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016.\" (AgInt nos EDv\nnos EAREsp 1.646.379/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nSeção, DJe de 6/6/2023)\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/05/2024 a 14/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE -\nREDISCUSSÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1600770>>-SP,\n         <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1646379>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6812e7dead383cae5548b17bafe4d6c8804181d3a4daa1ce14713d86b730c1c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1be365610b3a838163629230030800d5138a28ba59f50c1f1a089741d1969619","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
