{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61918,"origem":"stj","sha256_origem":"c062fb0bc9a72b46ef7424bff810b437993fd92b4ea6209f23cba68b32134902","registro_original":{"id_fonte":"000874652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3834","numero_registro":"202303769537","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE\nINTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA\nPROCESSUAL.\n1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu\ndo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.\n2. Embora a parte ora requerente afirme existir divergência acerca\nda interpretação do art. 99 § 7° do CPC, verifica-se da leitura do\njulgado vergastado que o deslinde do feito não foi feito à luz do\nreferido dispositivo.\n3. O tema da competência para apreciação do pedido de concessão da\njustiça gratuita, deduzido no Recurso Inominado, no âmbito dos\njuizados especiais, tampouco foi debatido no decisum questionado. A\nTurma Recursal limitou-se a analisar os requisitos para concessão do\nbenefício da gratuidade e entendeu que, no caso concreto, eles não\nestavam presentes, sem discutir de quem seria a competência para\nanalisar tal pleito (se do juízo singular ou da turma recursal).\n4. O teor do julgado paradigma igualmente aponta que a interpretação\ndo art. 99, § 7º, do CPC e o tema da competência para análise do\npedido de assistência judiciária (se do juízo singular ou do relator\ne/ou do colegiado recursal) não foram discutidos, sendo a\ncontrovérsia dirimida sob a ótica do cabimento ou não de writ contra\ndecisão proferida no juizado especial que indeferiu o pedido de\nassistência judiciária gratuita e da presença, ou não, dos\nrequisitos para concessão de tal benefício. No citado julgado\nmodelo, a Turma Recursal apenas reconheceu o cabimento excepcional\ndo mandamus e a existência da situação de hipossuficiência, em juízo\npreliminar. Portanto, não foi demonstrada a divergência\njurisprudencial.\n5. A controvérsia relativa à possibilidade de concessão de\ngratuidade da justiça para pessoa jurídica de direito privado em\nsituação de miserabilidade, que foi o objeto de debate do julgado\nquestionado, não possui natureza de direito material, mas\nprocessual, não podendo ser discutida em PUIL, nos termos do art.\n18, caput e § 3º, da Lei 12.153/2009.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/05/2024 a 14/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012153 ANO:2009\n*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA\n        ART:00018 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - QUESTÃO DE DIREITO\nPROCESSUAL)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 1029>>-PB, <<AgInt no PUIL 288>>-RN,\n         <<AgInt no PUIL 205>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"487349bf0568336b374a14c02bd45bcf2e2b1c397dfa27cb950b72bc1032acea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c062fb0bc9a72b46ef7424bff810b437993fd92b4ea6209f23cba68b32134902","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
