# Registro público: STJ — 3834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c062fb0bc9a72b46ef7424bff810b437993fd92b4ea6209f23cba68b32134902

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874652
- **Número de registro na fonte:** 202303769537
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA
PROCESSUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu
do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a parte ora requerente afirme existir divergência acerca
da interpretação do art. 99 § 7° do CPC, verifica-se da leitura do
julgado vergastado que o deslinde do feito não foi feito à luz do
referido dispositivo.
- **Item 3 (texto oficial):** O tema da competência para apreciação do pedido de concessão da
justiça gratuita, deduzido no Recurso Inominado, no âmbito dos
juizados especiais, tampouco foi debatido no decisum questionado. A
Turma Recursal limitou-se a analisar os requisitos para concessão do
benefício da gratuidade e entendeu que, no caso concreto, eles não
estavam presentes, sem discutir de quem seria a competência para
analisar tal pleito (se do juízo singular ou da turma recursal).
- **Item 4 (texto oficial):** O teor do julgado paradigma igualmente aponta que a interpretação
do art. 99, § 7º, do CPC e o tema da competência para análise do
pedido de assistência judiciária (se do juízo singular ou do relator
e/ou do colegiado recursal) não foram discutidos, sendo a
controvérsia dirimida sob a ótica do cabimento ou não de writ contra
decisão proferida no juizado especial que indeferiu o pedido de
assistência judiciária gratuita e da presença, ou não, dos
requisitos para concessão de tal benefício. No citado julgado
modelo, a Turma Recursal apenas reconheceu o cabimento excepcional
do mandamus e a existência da situação de hipossuficiência, em juízo
preliminar. Portanto, não foi demonstrada a divergência
jurisprudencial.
- **Item 5 (texto oficial):** A controvérsia relativa à possibilidade de concessão de
gratuidade da justiça para pessoa jurídica de direito privado em
situação de miserabilidade, que foi o objeto de debate do julgado
questionado, não possui natureza de direito material, mas
processual, não podendo ser discutida em PUIL, nos termos do art.
18, caput e § 3º, da Lei 12.153/2009.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA
PROCESSUAL.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu
do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.
2. Embora a parte ora requerente afirme existir divergência acerca
da interpretação do art. 99 § 7° do CPC, verifica-se da leitura do
julgado vergastado que o deslinde do feito não foi feito à luz do
referido dispositivo.
3. O tema da competência para apreciação do pedido de concessão da
justiça gratuita, deduzido no Recurso Inominado, no âmbito dos
juizados especiais, tampouco foi debatido no decisum questionado. A
Turma Recursal limitou-se a analisar os requisitos para concessão do
benefício da gratuidade e entendeu que, no caso concreto, eles não
estavam presentes, sem discutir de quem seria a competência para
analisar tal pleito (se do juízo singular ou da turma recursal).
4. O teor do julgado paradigma igualmente aponta que a interpretação
do art. 99, § 7º, do CPC e o tema da competência para análise do
pedido de assistência judiciária (se do juízo singular ou do relator
e/ou do colegiado recursal) não foram discutidos, sendo a
controvérsia dirimida sob a ótica do cabimento ou não de writ contra
decisão proferida no juizado especial que indeferiu o pedido de
assistência judiciária gratuita e da presença, ou não, dos
requisitos para concessão de tal benefício. No citado julgado
modelo, a Turma Recursal apenas reconheceu o cabimento excepcional
do mandamus e a existência da situação de hipossuficiência, em juízo
preliminar. Portanto, não foi demonstrada a divergência
jurisprudencial.
5. A controvérsia relativa à possibilidade de concessão de
gratuidade da justiça para pessoa jurídica de direito privado em
situação de miserabilidade, que foi o objeto de debate do julgado
questionado, não possui natureza de direito material, mas
processual, não podendo ser discutida em PUIL, nos termos do art.
18, caput e § 3º, da Lei 12.153/2009.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/05/2024 a 14/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - QUESTÃO DE DIREITO
PROCESSUAL)
   STJ - <<AgInt no PUIL 1029>>-PB, <<AgInt no PUIL 288>>-RN,
         <<AgInt no PUIL 205>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012153 ANO:2009
*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
        ART:00018 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-12-22%3B12153%21art18_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3967](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61931/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 6153](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155508/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- [STJ — 3955](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59197/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.108.024 do STJ: pedido de assistência judiciária gratuita](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2108024/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação dos autos, concluiu que os bens a inventariar demonstram a capacidade de suprir com os custos ao final do processo, devendo ser mantido o indeferimento da gratuidade pleiteada. 3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957138, publicado pelo tribunal em 30 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.108.024, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** assistencia, gratuita, judiciaria, pedido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 304a4dfbf4fe1b8d2c7e08cc4fa582720d4a82ffa5e8a754742a9f0c2c8e72a9
- **SHA-256 do registro documental:** c062fb0bc9a72b46ef7424bff810b437993fd92b4ea6209f23cba68b32134902
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2108024%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c062fb0bc9a72b46ef7424bff810b437993fd92b4ea6209f23cba68b32134902
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3834 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c062fb0bc9a72b46ef7424bff810b437993fd92b4ea6209f23cba68b32134902
- **SHA-256 do comentário:** 644fc5dc80caa1ca9f8c2736d8deb4380fd1a79a880dfc5392ee293e05db3abd
