{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6192,"origem":"stj","sha256_origem":"02c3917584c0e9693bff4c40b906c5c26d37a3cad44cf521b207df9c2e237fd1","registro_original":{"id_fonte":"000817816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084873","numero_registro":"202200505296","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PELO\nDELITO DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06.  VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL\nE PERMANENTE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.\nMAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME\nMAIS GRAVOSO. DETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do\ncaderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de\nprova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet\nao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do\ndecreto condenatório, pelo delito do artigo 35 da Lei nº\n11.343/2006. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo\nTribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, tendo em vista a\nausência de comprovação acerca do vínculo associativo estável e\npermanente entre os envolvidos, como requer a acusação, importa\nrevolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso\nespecial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n3. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável\natentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nsegundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com\npreponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a\nnatureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade\ne a conduta social do agente.\n4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a\njurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da\npena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,\nsendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de\n1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto\nno preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg\nnos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,\nQuinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes.\n5. No caso concreto, tendo em vista os maus antecedentes e a elevada\nquantidade do entorpecente apreendido - 21.836,97g de maconha,\nquase 22kg - não há qualquer ilegalidade elevação da pena-base em\n1/3, o que se mostra razoável e proporcional, até benéfico, ao caso\nconcreto.\n6. Em atenção ao artigo 33 do CP, c/c o art. 42 da Lei n.º\n11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva em 4 anos e 8\nmeses de reclusão, o acusado possui maus antecedentes e é\nreincidente, além da elevada quantidade do entorpecente apreendido,\ninclusive utilizada para exasperar a reprimenda inicial, tudo a\njustificar a fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o\nfechado.\n7. No caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do\ntempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do\nCPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena.\nIsso porque, conforme se observa nos autos, ainda que descontado o\nperíodo de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial\nfixado na condenação, pois o agravamento do regime está baseado na\nexistência de circunstância judicial desfavorável (maus\nantecedentes), na reincidência do acusado e na quantidade da droga\napreendida, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"748d3d2e6d3ee305efc0555d99f25f0b473ae73242d0ea315225d86ecd46754c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
