{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61920,"origem":"stj","sha256_origem":"8833fd790e4e7260339bfbc216fa3e008e2d5afa21a9b17e05e4533949818f2a","registro_original":{"id_fonte":"000874770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29879","numero_registro":"202304337095","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-28","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS DA\nREPARAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PORTARIA. AUSÊNCIA DE\nDIREITO LÍQUIDO E CERTO.\n1. A Primeira Seção firmou o entendimento de que \"não há direito\ncerto e líquido, se o ato que gerou esse suposto direito - a\nconcessão da anistia - está em vias de ser anulado pela própria\nadministração, no exercício de seu poder de autotutela.\" (EDcl no MS\n22.509/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de\n17/10/2023).\n2. Como bem ressaltou o Ministério Público Federal em Parecer, \"nos\ncasos em que a revisão da anistia é iminente, como o presente,\nmostra-se temerária a eventual concessão da ordem, com o pagamento\ndos valores retroativos, pois, caso anulada a portaria anistiadora,\nimpossibilitada estaria a União de reaver os valores indevidamente\npagos. Dessa forma, diante da iminente revisão da anistia em tela,\nnão há direito líquido e certo ao pagamento de valores retroativos,\nsob pena de afronta ao Tema RG 839/STF, em especial por se tratar de\nverba de natureza alimentar, de caráter irrepetível, de modo que\neventual concessão significaria evidente prejuízo à União\" (fl.\n559).\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSÃO DA ANISTIA - IMINÊNCIA DE ANULAÇÃO DO ATO PELA\nADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO)\n   STJ - <<EDcl no MS 22509>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"365aaeaba0d6a164ae876f0b2cd7ad2bcff3d71adc3924ec013afdab1adbe170","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
