# Registro público: STJ — 29879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-28
- **Publicação:** 2024-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61920/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8833fd790e4e7260339bfbc216fa3e008e2d5afa21a9b17e05e4533949818f2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS DA
REPARAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PORTARIA. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção firmou o entendimento de que "não há direito
certo e líquido, se o ato que gerou esse suposto direito - a
concessão da anistia - está em vias de ser anulado pela própria
administração, no exercício de seu poder de autotutela." (EDcl no MS
22.509/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de
17/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Como bem ressaltou o Ministério Público Federal em Parecer, "nos
casos em que a revisão da anistia é iminente, como o presente,
mostra-se temerária a eventual concessão da ordem, com o pagamento
dos valores retroativos, pois, caso anulada a portaria anistiadora,
impossibilitada estaria a União de reaver os valores indevidamente
pagos. Dessa forma, diante da iminente revisão da anistia em tela,
não há direito líquido e certo ao pagamento de valores retroativos,
sob pena de afronta ao Tema RG 839/STF, em especial por se tratar de
verba de natureza alimentar, de caráter irrepetível, de modo que
eventual concessão significaria evidente prejuízo à União" (fl.
559).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS DA
REPARAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PORTARIA. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Primeira Seção firmou o entendimento de que "não há direito
certo e líquido, se o ato que gerou esse suposto direito - a
concessão da anistia - está em vias de ser anulado pela própria
administração, no exercício de seu poder de autotutela." (EDcl no MS
22.509/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de
17/10/2023).
2. Como bem ressaltou o Ministério Público Federal em Parecer, "nos
casos em que a revisão da anistia é iminente, como o presente,
mostra-se temerária a eventual concessão da ordem, com o pagamento
dos valores retroativos, pois, caso anulada a portaria anistiadora,
impossibilitada estaria a União de reaver os valores indevidamente
pagos. Dessa forma, diante da iminente revisão da anistia em tela,
não há direito líquido e certo ao pagamento de valores retroativos,
sob pena de afronta ao Tema RG 839/STF, em especial por se tratar de
verba de natureza alimentar, de caráter irrepetível, de modo que
eventual concessão significaria evidente prejuízo à União" (fl.
559).
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCESSÃO DA ANISTIA - IMINÊNCIA DE ANULAÇÃO DO ATO PELA
ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
   STJ - <<EDcl no MS 22509>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
