{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61921,"origem":"stj","sha256_origem":"57291955c831359c521054d1c51294eaa4866f95f05056c60dd1d04d9cfaad4c","registro_original":{"id_fonte":"000874771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"201915","numero_registro":"202304464277","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-28","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA QUE RESIDE\nFORA DA JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO COMPETENTE. CARTA PRECATÓRIA.\nRECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES DO ART. 209 DO CPC. COMPETÊNCIA DO\nJUÍZO DEPRECADO.\n1. A jurisprudência do STJ é uníssona em afirmar que a prática de\natos processuais por videoconferência é faculdade do juízo\ndeprecante, não competindo ao juízo deprecado a determinação de\nforma diversa da realização de audiência. Ao juízo deprecado somente\né permitido devolver carta precatória nas hipóteses taxativas do\nart. 267 do CPC/2015.\n2. O argumento do juízo deprecado de que a oitiva da testemunha deve\nser realizada por meio telepresencial ou por videoconferência não\nse insere no rol do referido dispositivo, revelando-se, em verdade,\nrecusa injustificada ao cumprimento da carta precatória pelo juízo\nsuscitante.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art209","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art267"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00209 ART:00267"],"jurisprudencia_citada":"(CARTA PRECATÓRIA - ATOS PROCESSUAIS - REALIZAÇÃO POR\nVIDEOCONFERÊNCIA - FACULDADE DO JUÍZO DEPRECANTE)\n   STJ - <<CC 170751>>-PR, <<CC 165381>>-MG, <<CC 145457>>-PA,\n         <<CC 148747>>-PE, {{CC 191723}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9dc975192b8918c30ab9741c677e3b7063a0e96476b74ab235cb5810bbd9d9d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
