{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61922,"origem":"stj","sha256_origem":"30214e46002317c0c836c204487ea358e3c491c855c6b26ec2c237cac080dbd2","registro_original":{"id_fonte":"000874775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"41158","numero_registro":"202003154488","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-28","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA\nQUE ANULOU CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nCONTRATUAIS, COM IMPACTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A\nVERBA DO FUNDEF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS NA RELAÇÃO\nPROCESSUAL ENTRE O ARESTO RECLAMADO E O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.\n1. O acórdão em que se alega descumprido, proferido no REsp\n1.604.440/PE, limitou-se a decidir que \"é legítima a retenção dos\nhonorários contratuais, ainda que o montante refira-se a valores\napurados em liquidação de sentença que discutia diferenças de\nrepasses do FUNDEF\".\n2. O citado Recurso Especial foi interposto com base em alegada\nofensa aos arts. 1º, 2º e 6º da Lei 9.424/1996 (já revogados); aos\narts. 1º, 2º, 4º, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 46 da Lei\n11.494/2007 e ao art. 8º da Lei Complementar 101/2000. As teses\ndebatidas foram a impossibilidade de as verbas do Fundef sofrerem\nredução, diante de sua destinação constitucional vinculada à\neducação, bem como a aplicabilidade ou não do art. 22, § 4º, do\nEstatuto da OAB a tais casos. O referido Recurso, portanto, não\nenfrentou questão relativa à ineficácia da cláusula contratual que\nprevê a retenção de honorários pelo advogado ante a licitude da\ncontratação, sem processo licitatório, de escritório de advocacia\npara recuperação de valores do Fundef não repassados ao município.\n3. Na ACP em que prolatado o acórdão reclamado, por sua vez,\ndiscute-se a validade do contrato celebrado pelo Município de Itaíba\ncom escritório de advocacia para recuperação de valores do Fundef\nnão repassados pela União, tendo como causa de pedir a eficácia de\ntal cláusula de retenção de honorários ante suposta ilicitude da\nlicitação pelo descumprimento de diversos dispositivos da Lei\n8.666/1993, com a indevida dispensa por inexigibilidade e diversos\nvícios formais.\n4. Como o pedido e a causa de pedir formulados na Ação Civil Pública\nsão distintos dos constantes do REsp 1.604.440/PE, não há falar em\nafronta à coisa julgada ou descumprimento da decisão judicial nela\nproferida. Tal também é a percepção do Ministério Público Federal,\nconforme parecer encartado às fls. 382-389 (e-STJ).\n5. O STJ, em caso análogo, já decidiu que a aderência estrita do\nobjeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de\nadmissibilidade da Reclamação. Conforme constou do Voto de Sua\nExcelência, o Ministro Mauro Campbell Marques: \"(...) a Reclamação\nem epígrafe deriva-se na origem de decisão exarada em sede de Ação\nCivil Pública proposta pela União contra a municipalidade, conforme\nse depreende no processo n.º 0819602-30.2019.4.05.8300, em trâmite\nperante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Portanto, a\nprincípio a causa de pedir nesta referida ação coletiva difere\ndaquela causa de pedir discutida no Recurso Especial n.º\n1.622.345/PE, cuja autoridade se fundamenta a presente Reclamação\n(fl. 18, e-STJ). Neste sentido, ante a nítida diferença entre as\ncausas de pedir, bem como a elementar distinção entre o objeto\nanalisado na ação civil pública e o apelo especial cuja autoridade\nse alega desrespeitada, não vislumbro a presença do fumus boni\niuris, dado a diferença da identidade da relação processual entre a\nAção Civil Pública e o Recurso Especial pelo qual se pleiteia a\ninvestigação de desrespeito à autoridade da decisão exarada por este\nSuperior Tribunal de Justiça. Portanto, restando, neste ínterim,\ninviável a concessão de provimento de urgência para suspender os\nefeitos da decisão exarada naquela Ação Civil Pública. Embora exista\numa relação de conexão entre as demandas, é inconteste no compulsar\ndos autos, a ausência de identidade entre a ação civil pública e o\nembargos à execução subjacente ao Recurso Especial paradigmático, de\nmodo que não vislumbro que a Corte regional tenha desobedecido o\nque ficou decidido no acórdão paradigma proferido pelo STJ\" (AgInt\nna Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,\nDJe 14.9.2021).\n6. Entendo correta, por isso, a afirmação constante da decisão\nreclamada, no sentido de que \"a controvérsia em discussão na\npresente ação civil pública é nova, distinguindo-se da discussão\ntravada naqueles embargos executivos. Com efeito, nos embargos\nexecutivos não foi enfrentada a questão relativa à nulidade da\ncláusula contratual, matéria debatida na presente ação civil\npública\" (fl. 73, e-STJ).\n7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada e\njulgar improcedente a Reclamação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - IDENTIDADE)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 41128>>-PE\n(RECLAMAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt na Rcl 35332>>-DF,\n         <<EDcl no AgInt na Rcl 41319>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"88d1f9b639a2f9b1feca35f37dd463bf6b03d6a4fb0aadd0801aab218d712285","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"30214e46002317c0c836c204487ea358e3c491c855c6b26ec2c237cac080dbd2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
