{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61923,"origem":"stj","sha256_origem":"ccb0893b508f88c302dd96ff8f1529e4282f95598dc1d2a9b6b5942ceadb4afe","registro_original":{"id_fonte":"000874847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29924","numero_registro":"202304639672","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-05-28","data_publicacao":"2024-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR\nTEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.\nCOMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Inexiste vício de fundamentação em decisão que adota as razões\nutilizadas em manifestação anterior da Comissão de Promoção de\nGraduados do Exército Brasileiro, porquanto a fundamentação per\nrelacionem é perfeitamente admitida no processo administrativo e,\nademais, \"[a] orientação do STJ é de que não se pode confundir\ndecisão contrária ao interesse da parte com ausência de\nfundamentação ou negativa de prestação jurisdicional\" (AgInt no\nAREsp n. 1.866.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).\n2. Inexiste contradição no comportamento da Administração Pública se\na deliberação da autoridade impetrada foi precedida de regular\nprocedimento administrativo, cuja cognição resultou em conclusão\ndesfavorável à pretensão do ora recorrente.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"o Mandado de Segurança\ndetém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito\nlíquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova\npré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na\ncélere via do mandamus\" (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"75cb655c38752eae22e8ca6651be70155e1cdfeac484d775f488101b189f4a4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ccb0893b508f88c302dd96ff8f1529e4282f95598dc1d2a9b6b5942ceadb4afe","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
