# Registro público: STJ — 29924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-28
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccb0893b508f88c302dd96ff8f1529e4282f95598dc1d2a9b6b5942ceadb4afe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874847
- **Número de registro na fonte:** 202304639672
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste vício de fundamentação em decisão que adota as razões
utilizadas em manifestação anterior da Comissão de Promoção de
Graduados do Exército Brasileiro, porquanto a fundamentação per
relacionem é perfeitamente admitida no processo administrativo e,
ademais, "[a] orientação do STJ é de que não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no
AREsp n. 1.866.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste contradição no comportamento da Administração Pública se
a deliberação da autoridade impetrada foi precedida de regular
procedimento administrativo, cuja cognição resultou em conclusão
desfavorável à pretensão do ora recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Mandado de Segurança
detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito
líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova
pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na
célere via do mandamus" (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste vício de fundamentação em decisão que adota as razões
utilizadas em manifestação anterior da Comissão de Promoção de
Graduados do Exército Brasileiro, porquanto a fundamentação per
relacionem é perfeitamente admitida no processo administrativo e,
ademais, "[a] orientação do STJ é de que não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no
AREsp n. 1.866.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).
2. Inexiste contradição no comportamento da Administração Pública se
a deliberação da autoridade impetrada foi precedida de regular
procedimento administrativo, cuja cognição resultou em conclusão
desfavorável à pretensão do ora recorrente.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Mandado de Segurança
detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito
líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova
pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na
célere via do mandamus" (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** ccb0893b508f88c302dd96ff8f1529e4282f95598dc1d2a9b6b5942ceadb4afe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** ccb0893b508f88c302dd96ff8f1529e4282f95598dc1d2a9b6b5942ceadb4afe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 29924 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ccb0893b508f88c302dd96ff8f1529e4282f95598dc1d2a9b6b5942ceadb4afe
- **SHA-256 do comentário:** e2fc71446ecb3ac401aa5660d0afad997304e3e65bcf016c360b95a53068f4b7
