{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61924,"origem":"stj","sha256_origem":"5cd909040ff519c45b677323221649d65059cf390b820ce7a04b37001d42de92","registro_original":{"id_fonte":"000874858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"46286","numero_registro":"202303076887","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-05-28","data_publicacao":"2024-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.\nINCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM.\nDESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR\nEQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. CABIMENTO.\n1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os\narts. 988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte\ninteressada para preservar a competência do Tribunal, garantir a\nautoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula\nvinculante e de decisão do STF em controle concentrado de\nconstitucionalidade e a observância de acórdão proferido em\njulgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de\nincidente de assunção de competência.\n2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, em julgamento da Questão\nde Ordem no Incidente de Assunção de Competência -\nIAC n. 14, determinou expressamente que, até o julgamento definitivo\ndaquele incidente, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar\nqualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que\nversem sobre tema idêntico ao destes autos, em atenção ao princípio\nda segurança jurídica, de modo que o processo deve prosseguir na\njurisdição estadual.\n3. Caso concreto em que, ao determinar que a parte autora, ora\nagravada, promovesse a emenda da petição inicial da subjacente ação\nordinária a fim de incluir a União no polo passivo da demanda, o\nTribunal de origem desrespeitou a ordem emanada por esta Corte na\nQuestão de Ordem no IAC n. 14. Nesse sentido: Rcl n. 44.055/MG,\nrelator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/4/2023;\nAgInt na Rcl n. 44.623/SC, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 6/11/2023.\n4. Como cediço, \"na forma da jurisprudência desta Corte, 'nas ações\nem que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma\ncontínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior\nTribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de\nsucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito\neconômico obtido, em regra, é inestimável' [...] (STJ, AgInt no\nAREsp 1.234.388/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 05/02/2019)\" (AgInt no AREsp n. 2.016.202/RJ, relatora\nMinistra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/9/2023). De\nigual modo: AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/5/2023.\n5. No julgamento do Tema n. 1.002, sob a sistemática da repercussão\ngeral, o STF firmou as seguintes teses: \"1. É devido o pagamento de\nhonorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa\nparte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público,\ninclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de\nhonorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao\naparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os\nmembros da instituição\" (RE n. 1.140.005, relator Ministro ROBERTO\nBARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe-s/n de 15/8/2023).\n6. Agravo interno parcialmente provido para condenar o ESTADO DE\nMINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA ao pagamento, na\nproporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, de honorários\nadvocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil\nreais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, os quais devem ser\nrecolhidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado\nde Minas Gerais, vedado o seu rateio entre membros da instituição.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ - QUESTÃO DE\nORDEM)\n   STJ - <<Rcl 44055>>-MG, <<AgInt na Rcl 44623>>-SC\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -\nARBITRAMENTO - EQUIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2016202>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1808262>>-SP\n(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DEFENSORIA PÚBLICA)\n   STF - [[RE 1140005]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1002)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"73cd222209578842205637ad7300330c1f5cd84f4c1e318ac31b67a277cab40d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5cd909040ff519c45b677323221649d65059cf390b820ce7a04b37001d42de92","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
