# Registro público: STJ — 46286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-28
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61924/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61924.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cd909040ff519c45b677323221649d65059cf390b820ce7a04b37001d42de92

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874858
- **Número de registro na fonte:** 202303076887
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM.
DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os
arts. 988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a
autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula
vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de
constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte de Justiça, em julgamento da Questão
de Ordem no Incidente de Assunção de Competência -
IAC n. 14, determinou expressamente que, até o julgamento definitivo
daquele incidente, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar
qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que
versem sobre tema idêntico ao destes autos, em atenção ao princípio
da segurança jurídica, de modo que o processo deve prosseguir na
jurisdição estadual.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que, ao determinar que a parte autora, ora
agravada, promovesse a emenda da petição inicial da subjacente ação
ordinária a fim de incluir a União no polo passivo da demanda, o
Tribunal de origem desrespeitou a ordem emanada por esta Corte na
Questão de Ordem no IAC n. 14. Nesse sentido: Rcl n. 44.055/MG,
relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/4/2023;
AgInt na Rcl n. 44.623/SC, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 6/11/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Como cediço, "na forma da jurisprudência desta Corte, 'nas ações
em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma
contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior
Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de
sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito
econômico obtido, em regra, é inestimável' [...] (STJ, AgInt no
AREsp 1.234.388/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 05/02/2019)" (AgInt no AREsp n. 2.016.202/RJ, relatora
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/9/2023). De
igual modo: AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/5/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** No julgamento do Tema n. 1.002, sob a sistemática da repercussão
geral, o STF firmou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de
honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa
parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público,
inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de
honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao
aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os
membros da instituição" (RE n. 1.140.005, relator Ministro ROBERTO
BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe-s/n de 15/8/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para condenar o ESTADO DE
MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA ao pagamento, na
proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, de honorários
advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, os quais devem ser
recolhidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado
de Minas Gerais, vedado o seu rateio entre membros da instituição.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM.
DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os
arts. 988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a
autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula
vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de
constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, em julgamento da Questão
de Ordem no Incidente de Assunção de Competência -
IAC n. 14, determinou expressamente que, até o julgamento definitivo
daquele incidente, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar
qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que
versem sobre tema idêntico ao destes autos, em atenção ao princípio
da segurança jurídica, de modo que o processo deve prosseguir na
jurisdição estadual.
3. Caso concreto em que, ao determinar que a parte autora, ora
agravada, promovesse a emenda da petição inicial da subjacente ação
ordinária a fim de incluir a União no polo passivo da demanda, o
Tribunal de origem desrespeitou a ordem emanada por esta Corte na
Questão de Ordem no IAC n. 14. Nesse sentido: Rcl n. 44.055/MG,
relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/4/2023;
AgInt na Rcl n. 44.623/SC, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 6/11/2023.
4. Como cediço, "na forma da jurisprudência desta Corte, 'nas ações
em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma
contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior
Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de
sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito
econômico obtido, em regra, é inestimável' [...] (STJ, AgInt no
AREsp 1.234.388/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 05/02/2019)" (AgInt no AREsp n. 2.016.202/RJ, relatora
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/9/2023). De
igual modo: AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/5/2023.
5. No julgamento do Tema n. 1.002, sob a sistemática da repercussão
geral, o STF firmou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de
honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa
parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público,
inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de
honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao
aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os
membros da instituição" (RE n. 1.140.005, relator Ministro ROBERTO
BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe-s/n de 15/8/2023).
6. Agravo interno parcialmente provido para condenar o ESTADO DE
MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA ao pagamento, na
proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, de honorários
advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, os quais devem ser
recolhidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado
de Minas Gerais, vedado o seu rateio entre membros da instituição.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ - QUESTÃO DE
ORDEM)
   STJ - <<Rcl 44055>>-MG, <<AgInt na Rcl 44623>>-SC
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
ARBITRAMENTO - EQUIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2016202>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1808262>>-SP
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DEFENSORIA PÚBLICA)
   STF - [[RE 1140005]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1002)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 46286 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5cd909040ff519c45b677323221649d65059cf390b820ce7a04b37001d42de92
- **SHA-256 do comentário:** 599cd1fc133753d50840fbc79ee9a0a8d50c502bce822c7fa4ed7da3fdcd6fe0
