{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61928,"origem":"stj","sha256_origem":"b9f7c177096cba8526d2be9ada8a9cd2aab2b682a1c05a98631fcbc6a9ba6b4d","registro_original":{"id_fonte":"000875066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no RCD no HC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"866435","numero_registro":"202304004456","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-05-28","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO. PERDA\nPARCIAL DO OBJETO. CONSTATAÇÃO. PEDIDO REMANESCENTE. SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA.\n1. Habeas corpus impetrado com vistas a obstar a entrega de\nestrangeiro extraditado em processo que tramitou no Supremo Tribunal\nFederal (EXT 1.626/DF), em que se apontou como autoridades coatoras\no Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o Secretário\nNacional de Segurança Pública e o Delegado Chefe da Interpol\nNCI/SR/PF/RJ (RR/Interpol/RJ).\n2. Constatada a perda superveniente de objeto do presente writ com\nrelação ao pedido de suspensão do processo de extradição em face da\nformulação de pedido de refúgio pelo paciente, pois a medida já foi\ntomada na via administrativa, no curso da presente ação.\n3. Quanto ao pedido remanescente, o Colendo Supremo, quando deferiu\no pedido de extradição do estrangeiro, condicionou a entrega ao\ncompromisso de o Estado requerente cumprir o disposto no art. 96 da\nLei n. 13.445/2017 e no art. 5º, XLVII, \"b\", da Constituição Federal\ne detrair da pena o tempo que o extraditando permaneceu preso no\nBrasil, de modo que, no ponto, não é possível imputar ilegalidade ao\nato impugnado neste writ  sem, por vias transversas, permitir a\neste Tribunal examinar pronunciamento judicial anterior exarado pelo\nPretório Excelso, o que denota a ausência de competência desta\nCorte para apreciar o pleito, nos termos do que dispõe o art. 105,\nI, \"c\", da Constituição Federal.\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e04e6b7021c44d450505f73cc19c9a047dd65ec72e420fe78d4ed0db12df30c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
