# Registro público: STJ — 866435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-28
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9f7c177096cba8526d2be9ada8a9cd2aab2b682a1c05a98631fcbc6a9ba6b4d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875066
- **Número de registro na fonte:** 202304004456
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO. PERDA
PARCIAL DO OBJETO. CONSTATAÇÃO. PEDIDO REMANESCENTE. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Habeas corpus impetrado com vistas a obstar a entrega de
estrangeiro extraditado em processo que tramitou no Supremo Tribunal
Federal (EXT 1.626/DF), em que se apontou como autoridades coatoras
o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o Secretário
Nacional de Segurança Pública e o Delegado Chefe da Interpol
NCI/SR/PF/RJ (RR/Interpol/RJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Constatada a perda superveniente de objeto do presente writ com
relação ao pedido de suspensão do processo de extradição em face da
formulação de pedido de refúgio pelo paciente, pois a medida já foi
tomada na via administrativa, no curso da presente ação.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pedido remanescente, o Colendo Supremo, quando deferiu
o pedido de extradição do estrangeiro, condicionou a entrega ao
compromisso de o Estado requerente cumprir o disposto no art. 96 da
Lei n. 13.445/2017 e no art. 5º, XLVII, "b", da Constituição Federal
e detrair da pena o tempo que o extraditando permaneceu preso no
Brasil, de modo que, no ponto, não é possível imputar ilegalidade ao
ato impugnado neste writ  sem, por vias transversas, permitir a
este Tribunal examinar pronunciamento judicial anterior exarado pelo
Pretório Excelso, o que denota a ausência de competência desta
Corte para apreciar o pleito, nos termos do que dispõe o art. 105,
I, "c", da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO. PERDA
PARCIAL DO OBJETO. CONSTATAÇÃO. PEDIDO REMANESCENTE. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA.
1. Habeas corpus impetrado com vistas a obstar a entrega de
estrangeiro extraditado em processo que tramitou no Supremo Tribunal
Federal (EXT 1.626/DF), em que se apontou como autoridades coatoras
o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o Secretário
Nacional de Segurança Pública e o Delegado Chefe da Interpol
NCI/SR/PF/RJ (RR/Interpol/RJ).
2. Constatada a perda superveniente de objeto do presente writ com
relação ao pedido de suspensão do processo de extradição em face da
formulação de pedido de refúgio pelo paciente, pois a medida já foi
tomada na via administrativa, no curso da presente ação.
3. Quanto ao pedido remanescente, o Colendo Supremo, quando deferiu
o pedido de extradição do estrangeiro, condicionou a entrega ao
compromisso de o Estado requerente cumprir o disposto no art. 96 da
Lei n. 13.445/2017 e no art. 5º, XLVII, "b", da Constituição Federal
e detrair da pena o tempo que o extraditando permaneceu preso no
Brasil, de modo que, no ponto, não é possível imputar ilegalidade ao
ato impugnado neste writ  sem, por vias transversas, permitir a
este Tribunal examinar pronunciamento judicial anterior exarado pelo
Pretório Excelso, o que denota a ausência de competência desta
Corte para apreciar o pleito, nos termos do que dispõe o art. 105,
I, "c", da Constituição Federal.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS / CONFLITO DE COMPETENCIA
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 220178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160595/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS / CONFLITO DE COMPETENCIA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b9f7c177096cba8526d2be9ada8a9cd2aab2b682a1c05a98631fcbc6a9ba6b4d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b9f7c177096cba8526d2be9ada8a9cd2aab2b682a1c05a98631fcbc6a9ba6b4d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 866435 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b9f7c177096cba8526d2be9ada8a9cd2aab2b682a1c05a98631fcbc6a9ba6b4d
- **SHA-256 do comentário:** 38d0cc74321ff99a4028eb3621b168ed5f260398cfeb2a91b31360bccd9f67a9
