{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61929,"origem":"stj","sha256_origem":"e5ef7f163d150a318866eb904026daf2df0ff225d5129c1b9b8885e96e537930","registro_original":{"id_fonte":"000875069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"196796","numero_registro":"202301399771","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-05-28","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO  NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA\nMISTA. SÚMULA 150 DESTA CORTE SUPERIOR. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE\nINTERESSE DA UNIÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que \"a\nCompanhia Docas do Pará, apesar de ser uma sociedade de economia\nmista, possui a maior fração do seu capital composta por verba\npública federal. Além disso, nos termos do art. 21, inciso XII,\nalíneas 'd' e 'f' da Constituição Federal o serviço portuário é de\nnatureza pública, cabendo à União explorá-lo por meio de\nautorização, concessão ou permissão\" (Recurso Especial n. .322.697,\nMinistro Benedito Gonçalves, DJe de 2/10/2014), o que demonstraria o\ninteresse jurídico da União na causa.\nIII - O Enunciado da Súmula 150 desta Corte Superior determina que\ncabe à Justiça Federal analisar a pertinência do interesse da União,\nsuas autarquias e fundações, para fins de ingresso e fixação da\ncompetência, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República\ne, no caso, o Juízo federal declarou sua incompetência, para o\njulgamento do feito, em decorrência da ausência de interesse da\nUnião para integrar o polo passivo da demanda, sob o fundamento de\nque o acidente envolveu embarcação privada contratada por empresas\nprivadas para operação de exportação, tendo repercutido\nnegativamente sobre a esfera de direitos materiais e disponíveis da\npopulação atingida. É manifestamente uma relação jurídica entre\nparticulares, devendo ser solucionada no âmbito da Justiça Comum\nEstadual.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109"],"sumulas_citadas":["STJ:42"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000042 SUM:000150","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00001","LEG:FED DEL:000166 ANO:1967\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PARTICULAR - CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA\nMISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL)\n   STJ - <<AgInt no CC 174995>>-SE, <<CC 150945>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c7323bb34e889b74f84ca9e6a74388f52fd4305e80dad641f155b5144358eaa1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
