# Registro público: STJ — 2092378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7059b221fa28e0af57dff932566e44691d0318ab3ab568a5c2bd27a9a225fe0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do AgRg
nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em
27/10/2021, DJe 3/11/2021, revisitando entendimento anteriormente
firmado, se alinhou ao posicionamento do STF, fixando a tese de que
"a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão
de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins
de obstar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06".
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, em que pese a existência de ação penal em
andamento, de fato, não obste a incidência da privilegiadora, as
circunstâncias do delito expressamente consignadas na sentença e no
acórdão recorrido, envolvendo a existência de denúncia pretérita da
prática de tráfico pelo recorrente (e-STJ fls. 231/232), a prisão do
réu em flagrante delito, em local conhecido como ponto de tráfico
(e-STJ fl. 232), a apreensão de dinheiro em espécie, totalizando R$
111,50 (e-STJ fl. 233), aliadas à quantidade de entorpecentes
apreendidos - totalizando 105,4g de maconha (e-STJ fls. 233/234) -,
constituem elementos concretos que, somados, amparam a conclusão das
instâncias ordinárias de que o réu se dedicava à atividade
criminosa, mais precisamente, à narcotraficância, o que,
consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** A desconstituição das conclusões da Corte de origem quanto à
dedicação do réu a atividades criminosas, amparadas na análise do
conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a
pretensão defensiva de aplicação da privilegiadora, demandaria
aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência
inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do AgRg
nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em
27/10/2021, DJe 3/11/2021, revisitando entendimento anteriormente
firmado, se alinhou ao posicionamento do STF, fixando a tese de que
"a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão
de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins
de obstar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06".
3. No presente caso, em que pese a existência de ação penal em
andamento, de fato, não obste a incidência da privilegiadora, as
circunstâncias do delito expressamente consignadas na sentença e no
acórdão recorrido, envolvendo a existência de denúncia pretérita da
prática de tráfico pelo recorrente (e-STJ fls. 231/232), a prisão do
réu em flagrante delito, em local conhecido como ponto de tráfico
(e-STJ fl. 232), a apreensão de dinheiro em espécie, totalizando R$
111,50 (e-STJ fl. 233), aliadas à quantidade de entorpecentes
apreendidos - totalizando 105,4g de maconha (e-STJ fls. 233/234) -,
constituem elementos concretos que, somados, amparam a conclusão das
instâncias ordinárias de que o réu se dedicava à atividade
criminosa, mais precisamente, à narcotraficância, o que,
consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
4. A desconstituição das conclusões da Corte de origem quanto à
dedicação do réu a atividades criminosas, amparadas na análise do
conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a
pretensão defensiva de aplicação da privilegiadora, demandaria
aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência
inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA - AÇÃO PENAL EM CURSO -
NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 568410>>-AL,
         <<AgRg no HC 641362>>-SC,
         <<AgRg no HC 534212>>-SP,
         <<HC 664284>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 1949204>>-AL,
         <<AgRg nos EAREsp 1852098>>-AM
   STF - [[HC 199309]],
         [[RE AgR 1283996]],
         [[HC 151431]]
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA - ELEMENTOS CONCRETOS)
   STJ - <<AgRg no HC 705771>>-SC,
         <<AgRg no HC 698523>>-SC,
         <<AgRg no HC 550958>>-SP,
         <<AgRg no HC 528834>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3172591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1078571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2063424](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6213/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/) — Citação da mesma norma
- [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/) — Citação da mesma norma
