{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61934,"origem":"stj","sha256_origem":"7a352a0b76d82b58ae609a4ae8bf20931f7a1565a725953035f928516a4e413a","registro_original":{"id_fonte":"000875081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na PET na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"25431","numero_registro":"202300283785","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-05-28","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO\nDE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE\nINDENIZAÇÃO RETROATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA\nDECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.\nPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA\nORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839).\nINSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021,\nDO MMFDH. PRETENSÃO DE SUSPENDER A EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA\nDE NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS DA REVISÃO DEFLAGRADA. MULTA\nPREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.\n1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma\ndecisão obsta o conhecimento do segundo recurso em decorrência da\npreclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das\ndecisões.\n2. Não comprovada a notificação de todos os interessados do\nprocedimento revisional da portaria anistiadora instaurado segundo\nas diretrizes da IN n. 2, de 29/9/2021, do MMFDH, faltam fundamentos\nlegais para determinar a suspensão do feito executivo.\n3. \"Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do\nagravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso\" (AgInt no REsp\nn. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2ad7160b0fe0c403e0c9343302241a86b55e3f607fdc8f4c6bd629bfb7f2ee44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7a352a0b76d82b58ae609a4ae8bf20931f7a1565a725953035f928516a4e413a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
