{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61935,"origem":"stj","sha256_origem":"dc694932fa5ef247cd4a1e58c4a6b59a042555903a43ad51d1831b4cd7aed021","registro_original":{"id_fonte":"000875082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"21975","numero_registro":"202102259207","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-05-28","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE\nINDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA\nANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE\n817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS\nTERMOS DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSA A\nEXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO DA\nREVISÃO DEFLAGRADA. ALEGADA INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE\nDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PARA PAGAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA\nDO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO\nATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à\nluz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no\njulgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que\ninstaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da\nIN n. 2, de 29/9/2021, do MMFDH, e requereu fosse mantida suspensa a\nexecução até que concluída a revisão deflagrada.\n2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido\nprocesso legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o\nente público não se desincumbiu de comprovar que notificara o\ninteressado do procedimento revisional instaurado, situação que não\nautoriza manter o sobrestamento do feito executivo.\n3. Não comprovada a ausência ou a insuficiência de recursos\norçamentários para quitação do crédito incontroverso e diante do\ninício de novo exercício financeiro, o pagamento deve ser imediato,\nindependente da expedição de precatório. Apenas a efetiva\ndemonstração da falta de disponibilidade orçamentária, consoante\nentendimento firmado no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), é\nque autoriza protelar o pagamento para o exercício seguinte,\nimpondo-se à UNIÃO promover sua previsão no projeto de lei\norçamentária.\n4. Não evidenciado na espécie ato atentatório à dignidade da justiça\ne a litigância de má-fé por parte da agravante, descabe cogitar da\naplicação das multas a que aludem os arts. 77, § 2º, e 81 do CPC,\nrespectivamente.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ANULAÇÃO DA ANISTIA POLÍTICA - EXTINTA A EXECUÇÃO EM CURSO)\n   STJ - {{QO no MS 15706}}-DF\n(ANISTIA POLÍTICA - DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA)\n   STF - [[RE 553710]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 394)\n(INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ATO\nATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2037088>>-SP\n(MULTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CULPA GRAVE OU DOLO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 2097896>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8839a607188dd09d46c35d0f10669a0f890893b897f1e3b1b734b4689c3a2ff1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
