{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61936,"origem":"stj","sha256_origem":"54c777c275d0ac3012c3f888927c0db96e1af19ab050bbb224e2883fef2cccb1","registro_original":{"id_fonte":"000875102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1720359","numero_registro":"201800169690","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-05-28","data_publicacao":"2024-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE\nOS JULGADOS TIDOS POR DIVERGENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. \"Há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto,\npartindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam\nposicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável\"\n(AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,\nPrimeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013).\nPrecedentes.\n2. No caso, o aresto indicado como paradigma apreciou a questão\nrelacionada sobre a possibilidade de adoção da teoria da causa\nmadura no exame de recurso especial, tendo rejeitado a pretensão, ao\nfundamento de que o STJ não pode apreciar questões não decididas\npela origem (não prequestionadas). No acórdão embargado, a questão\ndecidida versava sobre a aplicação da teoria da causa madura no\njulgamento de apelação, recurso não sujeito às restrições de\nconhecimento impostas ao recurso especial. Assim, inexistindo\nsimilitude entre os julgados confrontados, inviável o conhecimento\ndos presentes embargos de divergência.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e\nTeodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1235184>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1670786>>-PR,\n         <<AgInt nos EAREsp 1021394>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"75d768f17b6427dd9c9dc0d432d3b6d574a83822d3196570005fc9b05dcc52c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"54c777c275d0ac3012c3f888927c0db96e1af19ab050bbb224e2883fef2cccb1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
