# Registro público: STJ — 1928062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-28
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48ac03b937311e0829715620a5c1cd0776af723dced646de5c10f781b769abfc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875103
- **Número de registro na fonte:** 202100794600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SERVIÇO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI PARA PROPOR AÇÃO
ORDINÁRIA VISANDO A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO
ART. 6º DO DECRETO-LEI 4.048/1942. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR ESTAR O ACÓRDÃO
EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP 1.571.933/SC.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.571.933/SC, por maioria,
firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e
cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional,
deixando consignado que, "com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007,
por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e
3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do
denominado Sistema 'S' natureza de pessoa jurídica de direito
privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à
Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às
atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das
contribuições de terceiros", e que "é nulo o ato de fiscalização
conduzido pelo SENAI na vigência da Lei 11.457/2007, que culminou na
lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição
adicional".
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SERVIÇO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI PARA PROPOR AÇÃO
ORDINÁRIA VISANDO A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO
ART. 6º DO DECRETO-LEI 4.048/1942. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR ESTAR O ACÓRDÃO
EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP 1.571.933/SC.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.571.933/SC, por maioria,
firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e
cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional,
deixando consignado que, "com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007,
por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e
3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do
denominado Sistema 'S' natureza de pessoa jurídica de direito
privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à
Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às
atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das
contribuições de terceiros", e que "é nulo o ato de fiscalização
conduzido pelo SENAI na vigência da Lei 11.457/2007, que culminou na
lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição
adicional".
2. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art240, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art3, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS - COBRANÇA - LEGITIMIDADE
ATIVA - SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS - SISTEMA S)
   STJ - <<EREsp 1571933>>-SC
(ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA "S" - NATUREZA JURÍDICA)
   STF - [[RE 789874]]-DF
(OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - SUJEITO ATIVO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)
   STJ - <<REsp 655800>>-AL
   STF - [[RE-ED 628848]]-RS, [[RE-RG 677725]]-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:004481 ANO:1944
- LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
        ART:00002 ART:00003 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00240
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00003
- LEG:FED DEL:060466 ANO:1967
        ART:00010
- LEG:FED DEL:004048 ANO:1942
        ART:00004
- LEG:FED DEL:004936 ANO:1942
- LEG:FED DEL:006246 ANO:1944

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art240](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art240)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-03-16%3B11457%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-03-16%3B11457%21art3_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1571933](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53056/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art240, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art3, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1941935](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61558/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art240, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1938071](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17542/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 48ac03b937311e0829715620a5c1cd0776af723dced646de5c10f781b769abfc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** e87ae0af86f891a6596f02381a70a31a8551bae3596ba6e5c5a10a91ce49dc8f
- **SHA-256 do registro documental:** 48ac03b937311e0829715620a5c1cd0776af723dced646de5c10f781b769abfc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1928062 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 48ac03b937311e0829715620a5c1cd0776af723dced646de5c10f781b769abfc
- **SHA-256 do comentário:** 59fce187de171b29dfffab81e12f85fc82b69bbdae22ca25e52e2ab020d52f03
