{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61940,"origem":"stj","sha256_origem":"507518bc0ad3c551bb55c8d844a928b1004c7d5955a40a73736f48e2325d8e68","registro_original":{"id_fonte":"000875129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1900892","numero_registro":"202002699107","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-28","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO.\nCOFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nLIMINARMENTE INDEFERIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO\nDEMONSTRADA. PARADIGMA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA ATUALIDADE.\nPRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de\nliminar, objetivando assegurar o direito de processar regularmente a\nimportação da aeronave Boeing, afastando a exigência da Cofins\n-Importação à alíquota de 1%.  A sentença concedeu a segurança para\ndeterminar o regular processamento da importação da aeronave,\nafastando-se a incidência do adicional de 1% da Cofins, bem como\npara que a Autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato\nde cobrança relativo ao aludido imposto, ressalvado o direito do\nfisco de verificar a regularidade das demais condições e exigências\nlegais ínsitas à importação sob o Regime Especial de Admissão\nTemporária. A sentença foi reformada no Tribunal. Nesta Corte,\ndeu-se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para\nconsiderar legítimo o recolhimento da Cofins-importação à alíquota\nde 1% sobre a importação de aeronaves classificadas na posição 88.02\nda NCM. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno.\nII - Quanto aos paradigmas consubstanciados no REsp n. 938.839/RJ,\nda relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\njulgado em 5/4/2011, DJe de 29/4/2011 e no REsp n. 1.161.467/RS, da\nrelatoria do Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em\n17/5/2012, DJe de 1º/6/2012, anote-se que não cumprem o requisito da\natualidade da divergência, já que os referidos acórdãos foram\nprolatados há mais de dez anos.\nIII - Quanto à tese de divergência relativamente à obrigatoriedade\nde incidência, no caso, da cláusula de reserva de plenário, em\nrelação ao acórdão proferido no AgInt no REsp n. 1.881.010/DF,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n16/11/2020, DJe de 19/11/2020, tem-se que não se verifica a\nsimilitude fática e jurídica que autoriza o conhecimento dos\nembargos.\nIV - O paradigma apontado como parâmetro de divergência tratou de\ncircunstâncias fáticas e jurídicas distintas, hipótese em que o\nórgão fracionário teria declarado a inconstitucionalidade de norma\ndistrital, sem suscitar o incidente específico, circunstância em que\nse identificou a violação da cláusula de reserva de plenário.\nV - Com efeito, em verdade, para a hipótese específica destes autos,\nconsoante já registrado no voto proferido pelo  Ministro relator no\njulgamento do agravo interno pela Primeira Turma, ambas as Turmas\nda Primeira Sessão possuem entendimento no mesmo sentido, o de que\nnão há incompatibilidade entre o \"adicional de alíquota\" previsto no\n§ 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004 (redação dada pela Lei n.\n12.844/2013) e a previsão legal de \"alíquota zero\" para a\nCofins-Importação incidente sobre a importação de aeronaves (posição\n88.02 da NCM). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.898.857/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023, REsp n. 1.889.499/MG,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n22/8/2023, DJe de 28/8/2023, AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.232/MG,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n20/6/2022, DJe de 23/6/2022 e AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos\nEREsp n. 1.927.994/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.\nVI -   Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par21"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010865 ANO:2004\n        ART:00008 PAR:00021\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013)","LEG:FED LEI:012844 ANO:2013"],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA - REQUISITO DA ATUALIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1897591>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1555435>>-SP\n(ADICIONAL DA COFINS-IMPORTAÇÃO - OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE\nAERONAVES)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1898857>>-MG,\n         <<REsp 1889499>>-MG,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1896232>>-MG,\n         <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1927994>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b0bbec5e763fdda1369d7cd1921c1a683700ef3601ffe4a875bdb4b680f42d0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
