# Registro público: STJ — 1900892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-28
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 507518bc0ad3c551bb55c8d844a928b1004c7d5955a40a73736f48e2325d8e68

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875129
- **Número de registro na fonte:** 202002699107
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PARADIGMA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA ATUALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando assegurar o direito de processar regularmente a importação da aeronave Boeing, afastando a exigência da Cofins -Importação à alíquota de 1%. A sentença concedeu a segurança para determinar o regular processamento da i…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO.
COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. PARADIGMA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA ATUALIDADE.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de
liminar, objetivando assegurar o direito de processar regularmente a
importação da aeronave Boeing, afastando a exigência da Cofins
-Importação à alíquota de 1%.  A sentença concedeu a segurança para
determinar o regular processamento da importação da aeronave,
afastando-se a incidência do adicional de 1% da Cofins, bem como
para que a Autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato
de cobrança relativo ao aludido imposto, ressalvado o direito do
fisco de verificar a regularidade das demais condições e exigências
legais ínsitas à importação sob o Regime Especial de Admissão
Temporária. A sentença foi reformada no Tribunal. Nesta Corte,
deu-se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para
considerar legítimo o recolhimento da Cofins-importação à alíquota
de 1% sobre a importação de aeronaves classificadas na posição 88.02
da NCM. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno.
II - Quanto aos paradigmas consubstanciados no REsp n. 938.839/RJ,
da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 5/4/2011, DJe de 29/4/2011 e no REsp n. 1.161.467/RS, da
relatoria do Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
17/5/2012, DJe de 1º/6/2012, anote-se que não cumprem o requisito da
atualidade da divergência, já que os referidos acórdãos foram
prolatados há mais de dez anos.
III - Quanto à tese de divergência relativamente à obrigatoriedade
de incidência, no caso, da cláusula de reserva de plenário, em
relação ao acórdão proferido no AgInt no REsp n. 1.881.010/DF,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
16/11/2020, DJe de 19/11/2020, tem-se que não se verifica a
similitude fática e jurídica que autoriza o conhecimento dos
embargos.
IV - O paradigma apontado como parâmetro de divergência tratou de
circunstâncias fáticas e jurídicas distintas, hipótese em que o
órgão fracionário teria declarado a inconstitucionalidade de norma
distrital, sem suscitar o incidente específico, circunstância em que
se identificou a violação da cláusula de reserva de plenário.
V - Com efeito, em verdade, para a hipótese específica destes autos,
consoante já registrado no voto proferido pelo  Ministro relator no
julgamento do agravo interno pela Primeira Turma, ambas as Turmas
da Primeira Sessão possuem entendimento no mesmo sentido, o de que
não há incompatibilidade entre o "adicional de alíquota" previsto no
§ 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004 (redação dada pela Lei n.
12.844/2013) e a previsão legal de "alíquota zero" para a
Cofins-Importação incidente sobre a importação de aeronaves (posição
88.02 da NCM). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.898.857/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023, REsp n. 1.889.499/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
22/8/2023, DJe de 28/8/2023, AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.232/MG,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
20/6/2022, DJe de 23/6/2022 e AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos
EREsp n. 1.927.994/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.
VI -   Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par21

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA - REQUISITO DA ATUALIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1897591>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1555435>>-SP
(ADICIONAL DA COFINS-IMPORTAÇÃO - OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE
AERONAVES)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1898857>>-MG,
         <<REsp 1889499>>-MG,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1896232>>-MG,
         <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1927994>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010865 ANO:2004
        ART:00008 PAR:00021
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013)
- LEG:FED LEI:012844 ANO:2013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-04-30%3B10865%21art8_par21)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1896233](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12664/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2173916](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133469/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2090133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133468/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 507518bc0ad3c551bb55c8d844a928b1004c7d5955a40a73736f48e2325d8e68
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 507518bc0ad3c551bb55c8d844a928b1004c7d5955a40a73736f48e2325d8e68
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** 507518bc0ad3c551bb55c8d844a928b1004c7d5955a40a73736f48e2325d8e68
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

