{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61941,"origem":"stj","sha256_origem":"e5fa878f3e0a6ad465c53e9e2a85316b1683336285bea297f7fea07adbf30e16","registro_original":{"id_fonte":"000875130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDv nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1442194","numero_registro":"201900274243","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-28","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 165 A 168\nDO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRIBUTO. INCIDÊNCIA DA ADI\n3.106/MG.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando expedir todos\nos atos administrativos necessários ao desligamento dos autores da\ncondição de contribuintes compulsórios da associação Cruz Azul de\nSão Paulo, conveniada com a Caixa da Polícia Militar do Estado de\nSão Paulo, à mercê da inconstitucionalidade da contribuição imposta\ne do direito constitucional de cada autor de se desassociar. Na\nsentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada para o fim de determinar a devolução dos\nvalores descontados a partir da citação, acrescidos de correção\nmonetária a partir do vencimento de cada parcela e juros moratórios\na partir da citação. Nessa corte o agravo em recurso especial foi\nnegado provimento.\nII - A configuração do dissídio interno - que viabiliza a\ninterposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos\nconfrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das\nteses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados\ndistintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso.\nDesse modo, não obstante em um primeiro momento os embargos terem\nsido admitidos, melhor examinando a controvérsia, verifica-se que é\ncaso de rever esse entendimento. Isso porque, em uma análise mais\naprofundada, observa-se que os julgados confrontados não apresentam\ndivergência jurisprudencial, o que é indispensável para o exame da\ndivergência, mas apresentam pequena distinção quanto à situação\nfática apresentada.\nIII - Consoante cediço, o relator, ainda que já tenha proferido\ndecisão positiva de admissibilidade dos embargos de divergência,\nencontra-se autorizado a negar seguimento ao recurso, caso constate\na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. Veja-se:\nAgRg nos EREsp n. 1.111.159/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon,\nCorte Especial, julgado em 5/12/2011, DJe de 16/12/2011.\nIV - Na hipótese dos autos, o acórdão ora embargado aplicou o\nentendimento firmado no Tema n. 588/STJ, no sentido de que, não\nsendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde,\nafasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do CTN para a\nrepetição das quantias pagas, razão pela qual, inexistindo\nmanifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do\nsistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas\ndescontadas a esse título.\nV - No julgado colacionado como divergente (REsp n. 1.348.679/MG),\npor sua vez, aplicou-se o entendimento no sentido de que\n\"[c]onstatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de\ntributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica\ncomo não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição\nirrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168\ndo CTN\".\nVI - A divergência existente se limita à realidade fática entre os\njulgados. No caso corrente, decidiu-se que, \"inexistindo\nmanifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do\nsistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas\ndescontadas a esse título\", enquanto no julgado colacionado como\nparadigma, concluiu-se que o particular \"manifestou a intenção de\nusufruir dos serviços de saúde, o que [...] autoriza a cobrança da\ncontraprestação respectiva\". Ou seja, considerando que a distinção\nnos julgados se limita à realidade fática, não é possível se\nreconhecer a existência de divergência jurisprudencial nos julgados,\nestando patente a inviabilidade dos presente embargos de\ndivergência.\nVII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 266,\n§ 4º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por\ndiscordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio\njurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de\nsimilitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas,\nassim como a presença de soluções jurídicas diversas para a\nsituação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de\nementas, como no caso. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt nos\nEREsp n. 1.870.584/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nCorte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt nos\nEAREsp n. 1.723.304/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte\nEspecial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1111159>>-RJ\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1870584>>-GO,\n         <<AgInt nos EAREsp 1723304>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"49a60dbf77bba34dcf9cd21661e1bbb6a19bb1719c0922071d948549f83c7997","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
