{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61942,"origem":"stj","sha256_origem":"2a79f5f8a22624b5913635b8c6ebe2e50cad740c1621ee9e9a18157b07d7d86e","registro_original":{"id_fonte":"000875133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA","numero_processo":"6216","numero_registro":"201800415122","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-28","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA\nDE AÇÃO COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE PRESTA A\nREEXAMINAR FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS DO PROCESSO. TÍTULO\nJUDICIAL DECORRENTE DE SENTENÇA COLETIVA PRESCINDE DE LIQUIDAÇÃO DE\nSENTENÇA QUANDO ESTA DEPENDER APENAS DE SIMPLES CÁLCULOS\nARITMÉTICOS.\nI - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória, objetivando rescindir\nacórdão prolatado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,\nde relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz.\nII - Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da\nprescrição da pretensão executória para o ajuizamento de execução de\nsentença decorrente de título judicial formado nos autos de ação\ncoletiva que reconheceu o direito dos substituídos do respectivo\nSindicato autor ao reajuste de 3,17%. Nos termos do julgado\nrescindendo, ocorreu a prescrição, uma vez que a decisão exequenda\nteria transitado em julgado no dia 5/11/2002, enquanto a ação\nexecutiva somente foi ajuizada em 6/11/2007, quando já ultrapassado\no prazo quinquenal, não havendo nos autos notícia da existência de\nfato interruptivo do prazo prescricional.\nIII - Assim discorreu o acórdão combatido: \"A pretensão não merece\nacolhida, pois a decisão agravada está em consonância com a\norientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte, no sentido\nde que o prazo prescricional da execução de sentença proferida em\ndemanda coletiva começa a fluir a partir do trânsito em julgado da\ndecisão exequenda. Nesse sentido, os seguintes julgados: [...] No\ncaso, transitada em julgado a decisão exequenda no dia 5.11.2002 e\najuizada a ação executiva somente em 6.11.2007, quando já\nultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n.\nº 20.910/32, impõe-se reconhecer a prescrição, não havendo nos autos\nnotícia da existência de fato interruptivo do prazo prescricional.\nÀ vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental\". (fls.\n206-209)\nIV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que \"a\nviabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de\nlei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto,\nfrontal e inequívoco, 'de forma que a interpretação dada pelo\nacórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o\ndispositivo legal em sua literalidade' (AgRg no AREsp 816.994/SP,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em\n13/09/2016, DJe 20/09/2016)\" (AgInt no REsp 1.541.310/RJ, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/4/2018.)\nV - In casu, ao proferir o acórdão ora rescindendo, a Sexta Turma do\nSuperior Tribunal de Justiça limitou-se a afirmar que é de 5\n(cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de execução\nde sentença proferida em ação coletiva, e que esse prazo é contado\ndo trânsito em julgado do título judicial, \"não havendo nos autos\nnotícia da existência de fato interruptivo do prazo prescricional\"\n(fl. 209). Os autores rescindendos, por sua vez, afirmam que havia\nnecessidade de liquidação do julgado, de modo que o prazo\nprescricional estaria suspenso até o fim da fase de liquidação,\ntendo início sua fluência somente em 10/5/2004. Do que se depreende\nda leitura do acórdão rescindendo, não houve, por parte do referido\nórgão julgador, nenhum pronunciamento sobre a necessidade de\nliquidação do título judicial. Ao contrário, ao afirmar que não\nhavia nos autos \"notícia da existência de fato interruptivo do prazo\nprescricional\" (fl. 209), somente pode-se concluir pela\ndesnecessidade de liquidação do título. Assim, a presente ação\nrescisória se mostra inviável, uma vez que não se presta a\nreexaminar fatos e provas constantes nos autos do processo a que se\nbusca desconstituir o acórdão. Nos termos da jurisprudência desta\nCorte, \"a ação rescisória não é instrumento processual apto a\ncorrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação\ndos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las\" (AR n.\n6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,\njulgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023). Nesse sentido: AR n.\n5.041/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,\njulgado em 9/8/2023, DJe de 22/8/2023.\nVI - Importante pontuar que o título judicial decorrente de sentença\ncoletiva prescinde de liquidação de sentença, quando esta depender\napenas de simples cálculos aritméticos. Nesse sentido: AgRg no REsp\nn. 1.136.500/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado\nem 23/9/2014, DJe de 1º/10/2014.\nVII - Assim, não tendo sido reconhecida esta particularidade no\njulgado rescindendo, não há que se falar em violação manifesta da\nnorma jurídica, ante a desconsideração da fase de liquidação na\ncontagem do prazo prescricional.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI -\nPRESSUPOSTOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1541310>>-RJ\n(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AR 6052>>-SP, <<AR 5041>>-DF\n(TÍTULO JUDICIAL - SENTENÇA COLETIVA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA -\nSIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1136500>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9fe8c2975c8d7b5ec6ec272bf0766be505d5ab0e88e585b6e9d04d8fdb1bfd6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2a79f5f8a22624b5913635b8c6ebe2e50cad740c1621ee9e9a18157b07d7d86e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
