# Registro público: STJ — 6216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-28
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61942/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61942.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a79f5f8a22624b5913635b8c6ebe2e50cad740c1621ee9e9a18157b07d7d86e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875133
- **Número de registro na fonte:** 201800415122
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE PRESTA A REEXAMINAR FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS DO PROCESSO. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE SENTENÇA COLETIVA PRESCINDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO ESTA DEPENDER APENAS DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória, objetivando rescindir acórdão prolatado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Rogério Schie…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
DE AÇÃO COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE PRESTA A
REEXAMINAR FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS DO PROCESSO. TÍTULO
JUDICIAL DECORRENTE DE SENTENÇA COLETIVA PRESCINDE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA QUANDO ESTA DEPENDER APENAS DE SIMPLES CÁLCULOS
ARITMÉTICOS.
I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória, objetivando rescindir
acórdão prolatado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz.
II - Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da
prescrição da pretensão executória para o ajuizamento de execução de
sentença decorrente de título judicial formado nos autos de ação
coletiva que reconheceu o direito dos substituídos do respectivo
Sindicato autor ao reajuste de 3,17%. Nos termos do julgado
rescindendo, ocorreu a prescrição, uma vez que a decisão exequenda
teria transitado em julgado no dia 5/11/2002, enquanto a ação
executiva somente foi ajuizada em 6/11/2007, quando já ultrapassado
o prazo quinquenal, não havendo nos autos notícia da existência de
fato interruptivo do prazo prescricional.
III - Assim discorreu o acórdão combatido: "A pretensão não merece
acolhida, pois a decisão agravada está em consonância com a
orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte, no sentido
de que o prazo prescricional da execução de sentença proferida em
demanda coletiva começa a fluir a partir do trânsito em julgado da
decisão exequenda. Nesse sentido, os seguintes julgados: [...] No
caso, transitada em julgado a decisão exequenda no dia 5.11.2002 e
ajuizada a ação executiva somente em 6.11.2007, quando já
ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n.
º 20.910/32, impõe-se reconhecer a prescrição, não havendo nos autos
notícia da existência de fato interruptivo do prazo prescricional.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental". (fls.
206-209)
IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a
viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de
lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto,
frontal e inequívoco, 'de forma que a interpretação dada pelo
acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o
dispositivo legal em sua literalidade' (AgRg no AREsp 816.994/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/09/2016, DJe 20/09/2016)" (AgInt no REsp 1.541.310/RJ, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/4/2018.)
V - In casu, ao proferir o acórdão ora rescindendo, a Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça limitou-se a afirmar que é de 5
(cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de execução
de sentença proferida em ação coletiva, e que esse prazo é contado
do trânsito em julgado do título judicial, "não havendo nos autos
notícia da existência de fato interruptivo do prazo prescricional"
(fl. 209). Os autores rescindendos, por sua vez, afirmam que havia
necessidade de liquidação do julgado, de modo que o prazo
prescricional estaria suspenso até o fim da fase de liquidação,
tendo início sua fluência somente em 10/5/2004. Do que se depreende
da leitura do acórdão rescindendo, não houve, por parte do referido
órgão julgador, nenhum pronunciamento sobre a necessidade de
liquidação do título judicial. Ao contrário, ao afirmar que não
havia nos autos "notícia da existência de fato interruptivo do prazo
prescricional" (fl. 209), somente pode-se concluir pela
desnecessidade de liquidação do título. Assim, a presente ação
rescisória se mostra inviável, uma vez que não se presta a
reexaminar fatos e provas constantes nos autos do processo a que se
busca desconstituir o acórdão. Nos termos da jurisprudência desta
Corte, "a ação rescisória não é instrumento processual apto a
corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação
dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR n.
6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023). Nesse sentido: AR n.
5.041/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 9/8/2023, DJe de 22/8/2023.
VI - Importante pontuar que o título judicial decorrente de sentença
coletiva prescinde de liquidação de sentença, quando esta depender
apenas de simples cálculos aritméticos. Nesse sentido: AgRg no REsp
n. 1.136.500/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado
em 23/9/2014, DJe de 1º/10/2014.
VII - Assim, não tendo sido reconhecida esta particularidade no
julgado rescindendo, não há que se falar em violação manifesta da
norma jurídica, ante a desconsideração da fase de liquidação na
contagem do prazo prescricional.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI -
PRESSUPOSTOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1541310>>-RJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AR 6052>>-SP, <<AR 5041>>-DF
(TÍTULO JUDICIAL - SENTENÇA COLETIVA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA -
SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1136500>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2a79f5f8a22624b5913635b8c6ebe2e50cad740c1621ee9e9a18157b07d7d86e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6216 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2a79f5f8a22624b5913635b8c6ebe2e50cad740c1621ee9e9a18157b07d7d86e
- **SHA-256 do comentário:** 9c9305d218c36f94db317a9714e8d0897ff4c19bc16b2c5530999d3b284326a2
