{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61946,"origem":"stj","sha256_origem":"ba2a37e1041fd33b6aab84a77fe1f4f7c4fa83db556ed3473f435ddd77854c1f","registro_original":{"id_fonte":"000875150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"1726","numero_registro":"200100670838","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-28","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC.\nDISCUSSÃO RELATIVA A JUSTA INDENIZAÇÃO. NESTA CORTE JULGOU-SE\nIMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS\nALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O\nPEDIDO.\nI - Estado de São Paulo ajuizou ação rescisória, com fundamento no\nart. 485, V e VI, do CPC de 1973 (atual art. 966, V e VI, do\nCPC/2015), contra acórdãos prolatados pela Primeira Turma deste\nSuperior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 97.869/SP,\ntransitado em julgado em 12 de maio de 1.999, ementado nos seguintes\ntermos (fl. 769-797).\nII - No presente recurso, trata-se de agravo interno interposto\ncontra decisão que julgou improcedente a Ação Rescisória. Na petição\nde agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram\nobjeto de análise na decisão recorrida.\nIII - Relativamente ao fundamento da presente ação rescisória,\nembasado no art. 485, V, do CPC/1973, amparado na tese de que o\nacórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, é forçoso\nesclarecer que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de\nque a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição\nde lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo\ndireto, frontal e inequívoco, de forma que a interpretação dada pelo\nacórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o\ndispositivo legal em sua literalidade. Como foi esclarecido na\ndecisão agravada, o autor pretende rediscutir a questão relativa ao\npreço pago pela indenização e de seu consectário (juros\ncompensatórios), consubstanciada na alegação de que o laudo pericial\nadotado pelo Tribunal a quo - e ratificado no decisum rescindendo -\nestaria destituído de parâmetros legais e constitucionais que\ncorroborassem o elevado valor do imóvel objeto da desapropriação e a\nincidência dos juros compensatórios.\nIV - Sem razão o ente federado autor, visto que, nos acórdãos\nrescindendos, não houve nenhuma alusão aos dispositivos\ninfraconstitucionais apontados na ação rescisória, restando evidente\nnestes julgados que, tanto em relação à reserva florestal como em\nrelação à área de preservação permanente, a controvérsia foi\nanalisada e dirimida, preliminar e exclusivamente com fundamento\nconstitucional, pelo que a questão somente poderia ser apreciada\npelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário.\nV - A decisão rescindenda não merece reparos, porquanto o fundamento\ndela, adotando as razões de decidir do Tribunal de origem, foi no\nsentido de que a questão foi dirimida com amparo eminentemente\nconstitucional, restando impossível o acolhimento da rescisória com\nbase no que dispõe o art. 966, V, do CPC/2015 (violação à norma\njurídica), porquanto no decisum rescindendo em nenhum momento tratou\ndos dispositivos infraconstitucionais suscitados pelo autor da ação\nrescisória.\nVI - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido\nde que, para o conhecimento da ação rescisória com fundamento em\nviolação à norma jurídica, é necessário que, na decisão rescindenda,\ntenha ocorrido o efetivo pronunciamento quanto à lei tida por\nviolada, o que, no caso dos autos, não ocorreu.\nVII - Quanto ao critério previsto no art. 485, VI, do CPC/1973\n(atual art. 966, VI, do CPC/2015), é necessário esclarecer que a\njurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que para\nrescindir julgado com base na alegação de falsidade da prova,\nnecessário que a sentença rescindenda não possa subsistir sem a\nprova falsa. No caso dos autos, o acórdão rescindendo sequer se\nateve ao laudo pericial produzido, tendo fundamentado sua decisão no\nsentido de que (fl. 763): [...]\"Essa questão, como já se afirmou,\nacima, inclusive com a transcrição de trechos do decisório, foi\ndecidida, pelo acórdão impugnado em bases constitucionais [...].\n\"Como se vê, tanto em relação à reserva florestal (art. 16 do Código\nFlorestal), como no pertinente às matas de preservação permanente\n(art. 225, § 4° da Constituição Federal), a controvérsia foi\ndirimida em bases constitucionais e foi com arrimo na Carta Política\nque se receberam os embargos infringentes, nesta parte. A questão,\nagora, somente poderá ser reapreciada no âmbito do extraordinário\".\n[...] Ademais, ainda em relação ao laudo pericial, o argumento de\nfalsidade provocado pelo autor não se sustenta, porquanto em novo\nlaudo pericial realizado ainda na fase de cognição, a conclusão do\nexpert foi taxativa ao consignar que \"considerando que o Laudo\naceito foi o Complementar, conforme decisão judicial, cujo valor foi\nobtido através da somatória da terra nua + mata, o mesmo pode ser\nconsiderado correto\" (fls. 1533). Quanto à questão dos juros\ncompensatórios, o aresto rescindendo traz as seguintes conclusões\n(fls. 763-765):[...]. Sobra, por último, a alegativa de divergência\ncom a Súmula 69/STJ, \"eis que, o acórdão incluiu, no quantum\nindenizatório, os juros compensatórios, sem que existisse imissão\nprovisória na posse do imóvel\" (folha 544). Não vinga, o especial,\nsob esse fundamento. Realmente, a jurisprudência que se pacificou\nnesta Corte, é no sentido de incluir na indenização, os juros\ncompensatórios, \"desde que o Decreto instituidor do Parque se erija\nem restrição total ao uso das matas\" (REsp n 82.177, de minha\nrelatoria, julgado e 10/10/96). No caso, o Decreto n° 26.714/87\nesvaziou o conteúdo econômico da propriedade, ao privar os seus\nproprietários de utilizar e fruir dos bens, proibidos que estão de\nexplorar os recursos materiais existentes (REsp n° 47.865, julgado\nem 15/08/94, de minha relatoria). São, pois, devidos os juros\ncompensatórios, com a incidência prevista no acórdão recorrido. [...\n].\nVIII - O autor não aponta nos autos prova irrefutável de que a\ncriação do Parque não esvaziou o conteúdo econômico da propriedade,\nprivando seus proprietários (atuais réus da rescisória) de\nutilizarem e fruírem dos bens, de modo a afastar a incidência dos\njuros compensatórios da indenização.\nIX - A criação de parque ecológico não implica, necessariamente, na\nimissão do ente público na posse do imóvel, fato que, por si só, não\nocorrendo, não afasta a incidência de juros compensatórios,\nservindo apenas para determinar o termo inicial de incidência do\nreferido consectário, ou seja, existindo imissão, juros\ncompensatórios a partir dessa data, não existindo, juros\ncompensatórios a partir do trânsito em julgado da ação, sendo esse o\ncaso dos autos.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - EFETIVO\nPRONUNCIAMENTO QUANTO À LEI TIDA POR VIOLADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2027332>>-DF, <<AR 7088>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5cdf7a2053856164af63ae52959214793ca9b72cc4d0582a92b0632d67832b14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
