{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61947,"origem":"stj","sha256_origem":"dadef11ccd29312876f25bdcef3f6aa1e0126bcfae8de27df3cd396b13c107e5","registro_original":{"id_fonte":"000875151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6577","numero_registro":"201902781910","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-28","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.\nAGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR\n- PAD. PENA DE DEMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA,\nEVIDENTE E LITERAL.\nI - Trata-se de ação rescisória relacionada à demissão de agentes\npenitenciários federais. Nesta Corte, a ação rescisória foi julgada\nimprocedente.\nII - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prova\nnova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada no art. 966, VII,\ndo CPC/2015,  já é existente à época do julgamento da ação\noriginária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não pôde\nfazer uso. \"O importante é que à época dos acontecimentos havia a\nimpossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista\nencontrar-se impedido de se valer do documento - impedimento este\nnão oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica\nem que se encontrava\" (AgRg no Ag n. 563.593/SP, relator Ministro\nGilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/4/2004, DJ de 24/5/2004, p.\n342). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 7.434/RO, relator Ministro\nHerman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de\n21/9/2023; AR n. 6.259/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nSeção, julgado em 23/8/2023, DJe de 31/8/2023.\nIII - A União apresenta como \"prova nova\" a informação de que\n\"segundo noticiado pelo Banco Central do Brasil por meio do Ofício\nnº 10918/2019-BCB/DEPES, de 30/05/2019, Leandro Silva de Oliveira\ntomou posse e entrou em exercício naquela autarquia em 09/09/2010,\ntendo ocupado o cargo efetivo de Técnico, da carreira de\nEspecialista do Banco Central do Brasil, até sua exoneração a\npedido, ocorrida somente em 18/10/2017\" (fl. 12).\nIV - Consoante bem apontado pelorepresentante do Parquet Federal,\nainda que questionável a omissão de tal fato, na inicial do mandamus\nque se pretende rescindir, \"caberia à União, naquele momento,\nverificar o conteúdo das portarias expedidas pelos seus próprios\nagentes para proceder à impugnação do pedido autoral em sede de\ninformações, soando-nos imprópria a tentativa desta ação rescisória\nbuscar amparo nestas mesmas informações como se tratasse de 'prova\nnova'\" (fl. 1.656). Com efeito, a União poderia, a qualquer momento,\nter acesso às informações relativas à saída do impetrante do cargo\nde Agente Penitenciário Federal, especialmente porque a própria\nadministração pública já teria ciência desses fatos à época da\nimpetração.\nV - Observa-se somente a ocorrência de falha no exercício do direito\nde defesa pela União na tramitação do mandamus aqui combatido, e\nnão a existência de \"prova nova\" da qual a autora \"não pode fazer\nuso\" por motivos alheios à sua vontade. Não se mostra razoável\naceitar, no presente caso, que a indigitada informação que não pode\nser utilizada à época por falhas internas da própria administração\ndeve ser considerada neste momento como \"prova nova\". Assim, não se\nmostra cabível a presente rescisória quanto ao ponto.\nVI - Na ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC, a\nviolação de lei deve ser literal, direta, evidente, de sorte que não\nse configura a aludida violação se o acórdão rescindendo elege uma\ndentre as interpretações possíveis, sob pena de se tornar um mero\nrecurso com prazo de interposição de 2 anos. Na hipótese dos autos,\nnão há como se reconhecer a violação direta, evidente e literal,\nmormente porquanto esta estaria necessariamente vinculada à\nexistência da alegada \"prova nova\", a qual já foi afastada, nos\ntermos da fundamentação supra.\nVII -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA NOVA)\n   STJ - <<AgRg no Ag 563593>>-SP, <<AgInt na AR 7434>>-RO,\n         <<AR 6259>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5035e61e2de07d62cc6bd83880ed8948b594f870a1164e7dddedf4b72b24f21f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dadef11ccd29312876f25bdcef3f6aa1e0126bcfae8de27df3cd396b13c107e5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
