{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61949,"origem":"stj","sha256_origem":"2a765927ed42b94c1722eab2ad0a2fea4fb1ab5701bc0ed99d3c28cd06cf8399","registro_original":{"id_fonte":"000875316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109815","numero_registro":"202304129357","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTS.\n1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR COOBRIGADO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ADMISSÃO.\n1. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese\ncontrovertida: \"Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o\nreconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o\npolo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários\nadvocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art.\n85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).\"\n2. Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e\nseguintes do CPC.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o\nprocesso ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para\ndelimitar a seguinte tese controvertida: \"Acolhida a Exceção de\nPré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos\ncoexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir\nse os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da\nExecução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º,\nCPC).\" e, igualmente por unanimidade, suspendeu o processamento de\ntodos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a\nmesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso\nespecial ou de agravo em recurso especial, na segunda  instância,\nou  que  estejam  em  tramitação  no  STJ,  observada  a  orientação\nprevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\n\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 PAR:00005 ART:01037 ART:01038 INC:00003\n        PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"Tema Repetitivo 1265\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"668453f8ac3c024d53f859aa90f7f1e8403bc2700b716c45dcd52efd0930828f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
