{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6195,"origem":"stj","sha256_origem":"a35a8ac7f029b5b30ed078f98986abd2f59b430ed9a0d0c329165a7c71ab81ee","registro_original":{"id_fonte":"000817819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"688548","numero_registro":"202102674381","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.\nNÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO\nDELITO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga\napreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta\núltima para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a\nfração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente\nrechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM,\nsubmetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal\nFederal (Tese de Repercussão Geral n. 712). (REsp n. 1.887.511/SP,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de\n1/7/2021.)\n2. Considerando que a pena-base do acusado foi mantida no mínimo\nlegal, e que o magistrado sentenciante sopesou a questão da natureza\ne da quantidade das drogas (230g de crack, 5kg de cocaína e 1kg de\nmaconha) apenas na terceira etapa da dosimetria, juntamente com as\ndemais circunstâncias do delito, não se vislumbra ilegalidade no não\nreconhecimento do tráfico privilegiado.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA -\nAFASTAMENTO - NÃO BIS IN IDEM - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"827cf2da4999db6253f11b436b4c59904f3df99c8df241bb484e125c7f058847","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
