{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61950,"origem":"stj","sha256_origem":"4fe16104e2d259a1431d3cb4ca4d3d2eeab3b5f201bab0607616b12191f054ff","registro_original":{"id_fonte":"000875331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1945851","numero_registro":"202101971116","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-05-22","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O\nPROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°,\nII, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO\nNACIONAL. A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE\nEXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO)\nANOS COMPLETOS. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E\nSEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO\nINTERNO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n1. O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a\npossibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído\na educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, §\n1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação\nNacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e\nadultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e\nAdultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de\nensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.\n2. A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o\nacesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade\nprópria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade\nde jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em\ninstituição de ensino superior.\n3. O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24\nda Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição\nda escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino\nsuperior.\n4. Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois\ninstitutos diversos. Isso porque o art. 24 regulamenta a\npossibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do\nrendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito\npela própria instituição de ensino. O art. 38, por sua vez, dispõe\nsobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou\ncontinuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade\nprópria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames\nsupletivos.\n5. Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de\nJustiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando\na decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança.\n6. A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria\ndo fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC. A\nreforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante,\nconsiderando que perderia todo o ano estudantil de 2018. Dessa\nforma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese\nfixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do\nrecurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança,\nnos termos da fundamentação.\n7. Tese jurídica firmada: \"É ilegal menor de 18 anos antecipar a\nconclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de\navaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens\ne Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de\nensino médio para matricular-se em curso superior.\"\n8. Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das\ndecisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que\nnão tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de\navaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data\nda publicação do acórdão.\n9. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da\nfundamentação.\n10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do\nCPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nconhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1127: \"Não é\npossível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a\neducação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de\njovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e\nAdultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de\nensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.\"\nModula-se os efeitos do julgado para manter a consequência das\ndecisões judiciais  que  autorizaram  menor  de  18  (dezoito)  anos\nque  não  tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema\nde avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data\nda publicação do acórdão.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art24","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art38_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009394 ANO:1996\n*****  LDBE-96    LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE\n1996\n        ART:00024 ART:00038 PAR:00001 INC:00002","LEG:FED RES:000003 ANO:2010\n        ART:00006\n(CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CEB )\n(CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE)\n(MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256N","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00493 ART:00927 PAR:00003 ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(EXAME SUPLETIVO - VESTIBULAR - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO\nCONSUMADO)\n   STJ - <<REsp 1394719>>-DF\n(MODULAÇÃO DE EFEITOS - INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO - APROVAÇÃO EM\nEXAME VESTIBULAR - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA)\n   STJ - <<AgRg no Ag 997268>>-BA","tema":"Tema Repetitivo 1127\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d87f9eeb705b98bf63a9bc0c09e16174eb9d75347f4a2c277d812ec3e4fb3909","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
