# Registro público: STJ — 1945851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-22
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61950/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fe16104e2d259a1431d3cb4ca4d3d2eeab3b5f201bab0607616b12191f054ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O
PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°,
II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
NACIONAL. A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE
EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO)
ANOS COMPLETOS. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO
INTERNO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a
possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído
a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, §
1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e
adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e
Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de
ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.
- **Item 2 (texto oficial):** A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o
acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade
própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade
de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em
instituição de ensino superior.
- **Item 3 (texto oficial):** O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24
da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição
da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino
superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois
institutos diversos. Isso porque o art. 24 regulamenta a
possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do
rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito
pela própria instituição de ensino. O art. 38, por sua vez, dispõe
sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade
própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames
supletivos.
- **Item 5 (texto oficial):** Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de
Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando
a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança.
- **Item 6 (texto oficial):** A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria
do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC. A
reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante,
considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018. Dessa
forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese
fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do
recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança,
nos termos da fundamentação.
- **Item 7 (texto oficial):** Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a
conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de
avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens
e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de
ensino médio para matricular-se em curso superior."
- **Item 8 (texto oficial):** Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das
decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que
não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de
avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data
da publicação do acórdão.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido, nos termos da
fundamentação.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O
PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°,
II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
NACIONAL. A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE
EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO)
ANOS COMPLETOS. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO
INTERNO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a
possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído
a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, §
1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e
adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e
Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de
ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.
2. A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o
acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade
própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade
de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em
instituição de ensino superior.
3. O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24
da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição
da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino
superior.
4. Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois
institutos diversos. Isso porque o art. 24 regulamenta a
possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do
rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito
pela própria instituição de ensino. O art. 38, por sua vez, dispõe
sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade
própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames
supletivos.
5. Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de
Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando
a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança.
6. A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria
do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC. A
reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante,
considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018. Dessa
forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese
fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do
recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança,
nos termos da fundamentação.
7. Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a
conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de
avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens
e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de
ensino médio para matricular-se em curso superior."
8. Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das
decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que
não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de
avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data
da publicação do acórdão.
9. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da
fundamentação.
10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1127: "Não é
possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a
educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de
jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e
Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de
ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior."
Modula-se os efeitos do julgado para manter a consequência das
decisões judiciais  que  autorizaram  menor  de  18  (dezoito)  anos
que  não  tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema
de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data
da publicação do acórdão.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art24, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art38_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXAME SUPLETIVO - VESTIBULAR - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO
CONSUMADO)
   STJ - <<REsp 1394719>>-DF
(MODULAÇÃO DE EFEITOS - INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO - APROVAÇÃO EM
EXAME VESTIBULAR - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA)
   STJ - <<AgRg no Ag 997268>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009394 ANO:1996
*****  LDBE-96    LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE
1996
        ART:00024 ART:00038 PAR:00001 INC:00002
- LEG:FED RES:000003 ANO:2010
        ART:00006
(CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CEB )
(CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE)
(MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256N
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00493 ART:00927 PAR:00003 ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-20%3B9394%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art38_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-20%3B9394%21art38_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art493)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1945879](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61951/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art24, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art38_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1945879](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69201/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art24, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art38_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1945851](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69200/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art24, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art38_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.180.567 do STJ: recurso especial conhecido e provido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2180567/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.180.567 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.180.567 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, provido
- **SHA-256 do HTML autoral:** cfc07948897e8ea82bf005adb3e44da845a56c7aa1ca7573e0e82338fe400ae4
- **SHA-256 do registro documental:** 4fe16104e2d259a1431d3cb4ca4d3d2eeab3b5f201bab0607616b12191f054ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2180567%2F)

