{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61952,"origem":"stj","sha256_origem":"30fe524480b4bb2ba686c87c027e34a2fb53ef26d9cb205725c859832796b30f","registro_original":{"id_fonte":"000875381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6444","numero_registro":"201901044887","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-05-28","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM\nVIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. OFENSA À\nNORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO\nRESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO\nSUCEDÂNEO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.\n1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não\ncabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica,\nquando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o\nnormativo apontado como violado.\n2. A argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização\nda demanda como sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido\npropósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o\nque não se pode admitir.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - QUESTÃO\nNÃO ANALISADA NA DECISÃO RESCINDENDA)\n   STJ - <<AR 5609>>-DF\n(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI -\nCARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt na AR 6685>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fffec2c1b4a59c6e32877621901d8720a93a878318d8dc599c6420ec81f5afe7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
