{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61955,"origem":"stj","sha256_origem":"49f2d0b5cf37e5e27d82cd3c573bb2c5ff57a5d52699cec2bef97fb48187feb5","registro_original":{"id_fonte":"000875408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3346","numero_registro":"202203791779","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-05-28","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE\nINTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR. FÉRIAS PREMIUM. MATÉRIA ESTRANHA AO\nOBJETO DO INCIDENTE. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL.\nTEMA 608/STF. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Não é possível conhecer da tese de que ao servidor não é devido o\ndireito ao recebimento das férias premium, isso porque o objeto do\npresente incidente é analisar se houve ou não a aplicação divergente\nda Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como dos\narts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932 e 19-A da Lei 8.036/1990 por\nturmas recursais estaduais.\n2. O entendimento desta Corte Superior é o de que \"o servidor\npúblico, cujo contrato temporário de natureza\njurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do\ncaráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos\ndepósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado,\nnos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90\" (AgInt no REsp\n1.879.051/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021).\n3. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 709.212/DF\n(Tema 608), em repercussão geral, fixou a tese de que \"[o] prazo\nprescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no\nFundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos\ntermos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal\". Ao modular os\nefeitos, a Suprema Corte dispôs que, \"[p]ara aqueles cujo termo\ninicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento,\naplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para\nos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se\no que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5\nanos, a partir desta decisão\" (ARE 709.212, relator Ministro Gilmar\nMendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe de 19/2/2015).\n4. Conforme consignado na decisão agravada, \"considerando que o\ncontrato teve início em 2007 e que até a decisão proferida pelo\nSupremo Tribunal Federal, em 13/11/2014, não decorreram trinta anos,\na prescrição a ser aplicada no caso em tela é a quinquenal. Uma vez\nque a ação foi proposta em 2020, portanto, antes do prazo\nprescricional de cinco anos, não há que se falar em prescrição\".\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art19"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008036 ANO:1990\n*****  LFGTS-1990    LEI DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO\n        ART:0019A","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00007 INC:00029"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE -\nDIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1879051>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 949869>>-TO,\n         <<AgInt no REsp 1959135>>-MG\n(VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FGTS - PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1935626>>-MG, <<REsp 1788174>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1983027>>-MG\n   STF - [[ARE 709212]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 608)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f6663c566a3a9ddc1585cde7baf62d594c9089907e94b9f5a1c4f5c6190fcd95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"49f2d0b5cf37e5e27d82cd3c573bb2c5ff57a5d52699cec2bef97fb48187feb5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
