# Registro público: STJ — 2955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-28
- **Publicação:** 2024-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb972d463b9e7785500566b0d241897c3202771da1afaada682df3060ea1b373

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875410
- **Número de registro na fonte:** 202201786950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR.
SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da leitura do incidente de uniformização, é possível verificar
que a parte requerente aponta a divergência de interpretação quanto
à Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como aos
arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932 e 19-A da Lei 8.036/1990.
- **Item 2 (texto oficial):** Analisando o caso concreto, verifica-se que, nos termos do art.
18, § 3º, da Lei 12.153/2009, a alegação de contrariedade a
enunciado sumular desta Corte - in casu, a Súmula 85/STJ - é
suficiente para sustentar a tese da parte requerente, não sendo
necessária a comprovação da divergência.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR.
SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Da leitura do incidente de uniformização, é possível verificar
que a parte requerente aponta a divergência de interpretação quanto
à Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como aos
arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932 e 19-A da Lei 8.036/1990.
2. Analisando o caso concreto, verifica-se que, nos termos do art.
18, § 3º, da Lei 12.153/2009, a alegação de contrariedade a
enunciado sumular desta Corte - in casu, a Súmula 85/STJ - é
suficiente para sustentar a tese da parte requerente, não sendo
necessária a comprovação da divergência.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2955 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cb972d463b9e7785500566b0d241897c3202771da1afaada682df3060ea1b373
- **SHA-256 do comentário:** b4db5061514496c7cd1a62c83bf8dfb7fb0758eb7f5db2de11eb0acfebe661fa
