{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61957,"origem":"stj","sha256_origem":"50152ec678a3abda8c87242db41a77a0fe8df809e6b60d48890e36d4b86dfad3","registro_original":{"id_fonte":"000875623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"IAC no REsp","classe_descricao":"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1860219","numero_registro":"202000237921","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-05-28","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA (IAC). REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.\nQUESTÃO DE DIREITO RELEVANTE E DE ELEVADA REPERCUSSÃO SOCIAL.\nDISPERSÃO JURISPRUDENCIAL INCIPIENTE. RISCO À CREDIBILIDADE E À\nEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE JUSTIÇA NEUTRALIZADO POR MEIO DA\nINSTAURAÇÃO DO IAC. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO.\n1. Proposta de instauração de Incidente de Assunção de Competência\n(IAC) formulada pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)\nem razão de demandas individuais ajuizadas por servidores dessa\nuniversidade visando à declaração judicial de inexistência de\nobrigação de devolução de valores recebidos por força de decisão\nprecária proferida em ação coletiva ajuizada por substituto\nprocessual da categoria, ação essa na qual existente, segundo\nalegado, comando impositivo da repetição da verba controvertida.\n2. Questão de direito dotada de palmar relevância e repercussão\nsocial, apta, inclusive, a balizar a atuação deste Tribunal e dos\ndemais órgãos judiciários das instâncias ordinárias não apenas na\nsolução dos casos concretos diretamente relacionados à controvérsia\nposta na demanda, mas também a orientar a jurisprudência quando em\nexame outros títulos judiciais coletivos - em verdade, todo e\nqualquer título judicial coletivo -, cujos comandos se pretenda\nelidir por meio do denominado opt out, que, na particularidade da\nespécie, manifestou-se de forma bastante peculiar em seu aspecto\ntemporal, por meio do ajuizamento de ações individuais\nsupervenientes ao trânsito em julgado da sentença coletiva.\n3. Prestígio à credibilidade e à eficiência do sistema de Justiça,\nde outra parte, que também se mostra atendido pela admissão do IAC\nem exame, haja vista que noticia-se a incipiente formação de\ncorrentes jurisprudenciais díspares no âmbito deste STJ relacionadas\nà mesma controvérsia que envolve a UFSC e seus servidores, em uma\ndispersão jurisprudencial que se amolda perfeitamente à previsão\nprecaucional do art. 947, § 4º, do CPC.\n4. Delimitação da questão de direito controvertida objeto do IAC:\npossibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa\njulgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente\na devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada\nposteriormente revogada.\n5. Incidente de Assunção de Competência admitido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por\nunanimidade, admitir o Incidente de Assunção de Competência, no\npresente Recurso Especial, (Arts. 947, § 2º, do CPC/15, e 271-B, do\nRISTJ) para delimitar a seguinte questão de direito controvertida:\n\"possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa\njulgada formada em ação coletiva que tenha determinado\nexpressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela\nantecipada posteriormente revogada.\" e, igualmente por unanimidade,\nnos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, suspender a tramitação\ndos processos pendentes no Superior Tribunal de Justiça, ou nas\ninstâncias de origem, que guardem identidade com a presente causa,\nconforme proposta do Sr. Ministro Relator.\n            Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela,\nFrancisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00003 ART:00947 PAR:00004 ART:01040","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0121A ART:0271B PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"Original repetitivo.\nTema Repetitivo 17\nSituação do tema: Admitido","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a27263a65216ccfe450b16c956370a625d8de107e9c7adb179afb3437523f812","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"50152ec678a3abda8c87242db41a77a0fe8df809e6b60d48890e36d4b86dfad3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
