{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61959,"origem":"stj","sha256_origem":"d12f99d00c080d3bf70090913b55f305dc53b7c640e70a2a361c8fb94eb701d2","registro_original":{"id_fonte":"000875797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1439753","numero_registro":"201200908572","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-12","data_publicacao":"2024-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES\nCLÍNICAS. COLETA DE MATERIAL. UNIDADES DIVERSAS. LEGITIMIDADE ATIVA.\nACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEFINIU COMO LOCAL DO ESTABELECIMENTO\nPRESTADOR O DA COLETA. PARADIGMA QUE TRATOU DA DEFINIÇÃO DA\nLEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO ISS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO\nMERCANTIL (LEASING). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. PEDIDO DE INGRESSO\nNO FEITO COMO AMICUS CURIAE JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO\nEQUIVALENTE A INDEFERIMENTO DO PEDIDO. IRRECORRIBILIDADE.\nPRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. O papel primordial do amicus curiae, como a própria designação\nsugere, é o de auxiliar a Corte com informações e considerações\nrelevantes para a qualificação do debate da questão controvertida e\no aprimoramento prestação jurisdicional, quando sua intervenção for\nconsiderada útil e oportuna pelo juiz ou relator, e não assumir a\ndefesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas.\n2. A admissão no processo de pessoa natural ou jurídica, órgão ou\nentidade, com representatividade adequada, com interesse na\ncontrovérsia, na condição de amicus curiae, passa pela avaliação do\njuiz ou do relator da adequação, utilidade e oportunidade da\ncolaboração, considerando a relevância da matéria, a especificidade\ndo tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.\nNão há, portanto, direito subjetivo, de quem quer que seja, de atuar\ncomo amicus curiae.\n3. Não se trata, no caso, de recurso especial repetitivo, incidente\nde resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de\ncompetência -hipóteses em que, pela natureza eminentemente objetiva\ndos julgamentos, a contribuição do amicus curiae é mais comum -, mas\nde agravo interno em embargos de divergência, opostos pela parte,\nna tentativa de discutir a decisão que inadmitiu in limine o\nrecurso, por não preencher requisito formal essencial.\n4. Nesta atual etapa recursal, a questão é analisar o cabimento dos\nembargos de divergência opostos pela parte, matéria eminentemente\nprocessual, que dispensa a eventual participação de amicus curiae.\n5. O interesse da agravante na lide, como ela própria admite, é\nmeramente econômico, o que não a legitima para defender interesse de\nseus associados em processo subjetivo alheio, notadamente em grau\nrecursal, depois de inadmitidos os embargos de divergência por vício\nformal.\n6. No caso, considerando que a relatora originária, ao indeferir\nliminarmente os embargos de divergência, dispensou a colaboração da\nABRAMED no feito, julgando prejudicado o seu pedido de ingresso como\namicus curiae, o resultado prático é o seu indeferimento.\n7. Na esteira da literalidade das normas de regência (art. 138 do\nCPC/15 e art. 256-J do RISTJ) e a jurisprudência sedimentada nas\nCortes Superiores, é irrecorrível a decisão que defere ou indefere\npedido de ingresso como amicus curiae, ressaltava a oposição de\nembargos de declaração e a interposição de recurso contra a decisão\nque julgar o IRDR. Precedentes do STJ e do STF.\n8. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnão conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00138","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256J"],"jurisprudencia_citada":"(AMICUS CURIAE - INTERESSE PROCESSUAL)\n   STJ - <<EDcl na QO no REsp 1813684>>-SP,\n         <<AgRg na PET no REsp 1336026>>-PE\n(AMICUS CURIAE - INGRESSO NO FEITO - INDEFERIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE\nAGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<AgInt na PET no REsp 1525174>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e902a44c66618b8451a683325e70cc1be208db53bea1e4d34a95a4739336e1b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d12f99d00c080d3bf70090913b55f305dc53b7c640e70a2a361c8fb94eb701d2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
