# Registro público: STJ — 1439753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-12
- **Publicação:** 2024-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61959/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d12f99d00c080d3bf70090913b55f305dc53b7c640e70a2a361c8fb94eb701d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875797
- **Número de registro na fonte:** 201200908572
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES
CLÍNICAS. COLETA DE MATERIAL. UNIDADES DIVERSAS. LEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEFINIU COMO LOCAL DO ESTABELECIMENTO
PRESTADOR O DA COLETA. PARADIGMA QUE TRATOU DA DEFINIÇÃO DA
LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO ISS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL (LEASING). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. PEDIDO DE INGRESSO
NO FEITO COMO AMICUS CURIAE JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO
EQUIVALENTE A INDEFERIMENTO DO PEDIDO. IRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O papel primordial do amicus curiae, como a própria designação
sugere, é o de auxiliar a Corte com informações e considerações
relevantes para a qualificação do debate da questão controvertida e
o aprimoramento prestação jurisdicional, quando sua intervenção for
considerada útil e oportuna pelo juiz ou relator, e não assumir a
defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas.
- **Item 2 (texto oficial):** A admissão no processo de pessoa natural ou jurídica, órgão ou
entidade, com representatividade adequada, com interesse na
controvérsia, na condição de amicus curiae, passa pela avaliação do
juiz ou do relator da adequação, utilidade e oportunidade da
colaboração, considerando a relevância da matéria, a especificidade
do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.
Não há, portanto, direito subjetivo, de quem quer que seja, de atuar
como amicus curiae.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se trata, no caso, de recurso especial repetitivo, incidente
de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de
competência -hipóteses em que, pela natureza eminentemente objetiva
dos julgamentos, a contribuição do amicus curiae é mais comum -, mas
de agravo interno em embargos de divergência, opostos pela parte,
na tentativa de discutir a decisão que inadmitiu in limine o
recurso, por não preencher requisito formal essencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesta atual etapa recursal, a questão é analisar o cabimento dos
embargos de divergência opostos pela parte, matéria eminentemente
processual, que dispensa a eventual participação de amicus curiae.
- **Item 5 (texto oficial):** O interesse da agravante na lide, como ela própria admite, é
meramente econômico, o que não a legitima para defender interesse de
seus associados em processo subjetivo alheio, notadamente em grau
recursal, depois de inadmitidos os embargos de divergência por vício
formal.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, considerando que a relatora originária, ao indeferir
liminarmente os embargos de divergência, dispensou a colaboração da
ABRAMED no feito, julgando prejudicado o seu pedido de ingresso como
amicus curiae, o resultado prático é o seu indeferimento.
- **Item 7 (texto oficial):** Na esteira da literalidade das normas de regência (art. 138 do
CPC/15 e art. 256-J do RISTJ) e a jurisprudência sedimentada nas
Cortes Superiores, é irrecorrível a decisão que defere ou indefere
pedido de ingresso como amicus curiae, ressaltava a oposição de
embargos de declaração e a interposição de recurso contra a decisão
que julgar o IRDR. Precedentes do STJ e do STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES
CLÍNICAS. COLETA DE MATERIAL. UNIDADES DIVERSAS. LEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEFINIU COMO LOCAL DO ESTABELECIMENTO
PRESTADOR O DA COLETA. PARADIGMA QUE TRATOU DA DEFINIÇÃO DA
LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO ISS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL (LEASING). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. PEDIDO DE INGRESSO
NO FEITO COMO AMICUS CURIAE JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO
EQUIVALENTE A INDEFERIMENTO DO PEDIDO. IRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O papel primordial do amicus curiae, como a própria designação
sugere, é o de auxiliar a Corte com informações e considerações
relevantes para a qualificação do debate da questão controvertida e
o aprimoramento prestação jurisdicional, quando sua intervenção for
considerada útil e oportuna pelo juiz ou relator, e não assumir a
defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas.
2. A admissão no processo de pessoa natural ou jurídica, órgão ou
entidade, com representatividade adequada, com interesse na
controvérsia, na condição de amicus curiae, passa pela avaliação do
juiz ou do relator da adequação, utilidade e oportunidade da
colaboração, considerando a relevância da matéria, a especificidade
do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.
Não há, portanto, direito subjetivo, de quem quer que seja, de atuar
como amicus curiae.
3. Não se trata, no caso, de recurso especial repetitivo, incidente
de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de
competência -hipóteses em que, pela natureza eminentemente objetiva
dos julgamentos, a contribuição do amicus curiae é mais comum -, mas
de agravo interno em embargos de divergência, opostos pela parte,
na tentativa de discutir a decisão que inadmitiu in limine o
recurso, por não preencher requisito formal essencial.
4. Nesta atual etapa recursal, a questão é analisar o cabimento dos
embargos de divergência opostos pela parte, matéria eminentemente
processual, que dispensa a eventual participação de amicus curiae.
5. O interesse da agravante na lide, como ela própria admite, é
meramente econômico, o que não a legitima para defender interesse de
seus associados em processo subjetivo alheio, notadamente em grau
recursal, depois de inadmitidos os embargos de divergência por vício
formal.
6. No caso, considerando que a relatora originária, ao indeferir
liminarmente os embargos de divergência, dispensou a colaboração da
ABRAMED no feito, julgando prejudicado o seu pedido de ingresso como
amicus curiae, o resultado prático é o seu indeferimento.
7. Na esteira da literalidade das normas de regência (art. 138 do
CPC/15 e art. 256-J do RISTJ) e a jurisprudência sedimentada nas
Cortes Superiores, é irrecorrível a decisão que defere ou indefere
pedido de ingresso como amicus curiae, ressaltava a oposição de
embargos de declaração e a interposição de recurso contra a decisão
que julgar o IRDR. Precedentes do STJ e do STF.
8. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AMICUS CURIAE - INTERESSE PROCESSUAL)
   STJ - <<EDcl na QO no REsp 1813684>>-SP,
         <<AgRg na PET no REsp 1336026>>-PE
(AMICUS CURIAE - INGRESSO NO FEITO - INDEFERIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<AgInt na PET no REsp 1525174>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00138
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256J

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art138)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2053311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51054/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2053306](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51053/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1944707](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40771/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 138 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-138/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae . § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 653343c58a92a2e15bbb1735903337d3c24b6d5fb57874f3a20f1567b220da5a
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-138%2F)

### [Amicus curiae: o amigo da corte no processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/amicus-curiae/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Diferentemente do assistente, o amicus curiae não precisa demonstrar que a decisão atingirá uma relação jurídica própria. Sua admissão depende da utilidade da contribuição e da representatividade adequada em relação ao tema. Ele pode sustentar uma tese e apresentar elementos técnicos, mas continua sem os poderes gerais de uma parte.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o colaborador não se equipara a uma parte

- **Âncoras documentais:** amicus, curiae
- **SHA-256 do HTML autoral:** afca5a04a3516ea85e708c1b288d44da45cdba03a62caa479578a3c108b1af0c
- **SHA-256 do registro documental:** d12f99d00c080d3bf70090913b55f305dc53b7c640e70a2a361c8fb94eb701d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Famicus-curiae%2F)

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
- **SHA-256 do registro documental:** d12f99d00c080d3bf70090913b55f305dc53b7c640e70a2a361c8fb94eb701d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d12f99d00c080d3bf70090913b55f305dc53b7c640e70a2a361c8fb94eb701d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** d12f99d00c080d3bf70090913b55f305dc53b7c640e70a2a361c8fb94eb701d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** d12f99d00c080d3bf70090913b55f305dc53b7c640e70a2a361c8fb94eb701d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1439753 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d12f99d00c080d3bf70090913b55f305dc53b7c640e70a2a361c8fb94eb701d2
- **SHA-256 do comentário:** 133f8f040b6f7419eb1c2d1510f3246b9a8d5c052b925a1d480549f69c6baf22
