{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61960,"origem":"stj","sha256_origem":"70d7e3bd4020eb0a835ad1f8779ceb513ee53cb4a53403a49759c3a24872a2fa","registro_original":{"id_fonte":"000875798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1439753","numero_registro":"201200908572","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-12","data_publicacao":"2024-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES\nCLÍNICAS. COLETA DE MATERIAL. UNIDADES DIVERSAS. LEGITIMIDADE ATIVA.\nACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEFINIU COMO LOCAL DO ESTABELECIMENTO\nPRESTADOR O DA COLETA. PARADIGMA QUE TRATOU DA DEFINIÇÃO DA\nLEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO ISS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO\nMERCANTIL (LEASING). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. O acórdão embargado solucionou controvérsia cujo cerne é a\ndefinição do sujeito ativo para cobrar o ISS incidente sobre o\nserviço de análise clínica, de que cuida o Item 4.02 da lista anexa\nà Lei Complementar 116/2003, quando a coleta do material biológico\nfor realizada em unidade econômica ou profissional do contribuinte,\nlocalizada em Município distinto daquele onde se examina o material\nrecolhido.\n2. O acórdão paradigma (REsp 1.060.210/SC), por sua vez, se debruçou\nsobre controvérsia distinta, qual seja, definir o sujeito ativo\npara cobrança do ISS incidente sobre o contrato de arrendamento\nmercantil (leasing), hipótese que possui contornos próprios, nuanças\ndistintivas do acórdão embargado, as quais foram levadas em\nconsideração para o deslinde da controvérsia.\n4. Constitui requisito formal para o cabimento dos embargos de\ndivergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição\nrestrita - a demonstração de similitude fático-jurídica entre os\narestos comparados, cujas conclusões sejam discrepantes, por meio de\nindispensável cotejo analítico. Precedentes.\n5. \"'Somente são cabíveis os embargos de divergência quando o\nacórdão trazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos\nfatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao\ncontrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as\npeculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções\ndiferentes para as hipóteses confrontadas' (AgInt nos EAREsp\n805.488/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado\nem 17/05/2017, DJe 26/05/2017)\" (AgInt nos EAREsp n. 1.826.108/DF,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023,\nDJe de 15/3/2023).\n6. Não obstante, a exigência de similitude entre os julgados\ncomparados, para a admissibilidade dos embargos de divergência, não\nimplica a necessidade de as situações serem idênticas. Todavia, as\neventuais diferenças devem ser secundárias, desinfluentes para o\njulgamento da causa, isto é, não podem ter figurado no debate da\ncontrovérsia como fatores determinantes para a solução alcançada.\nPrecedentes.\n7. A dessemelhança entre a situação fático-jurídica do acórdão\nembargado e a do paradigma implica a inadmissibilidade dos embargos\nde divergência, cujo objetivo é, precipuamente, o de uniformizar a\ninterpretação da legislação federal no âmbito interno do Superior\nTribunal de Justiça, e não o de simples rejulgamento da causa pela\nSeção ou Corte Especial. Precedentes.\n8. No caso em análise, as bases fático-jurídicas do paradigma em\nmuito se diferenciam do acórdão embargado, notadamente porque,\nnaquele, a empresa que comercializa os veículos não constitui\nunidade econômica ou profissional da empresa que firma com o\nconsumidor o contrato de leasing; já a empresa que presta os\nserviços de análise clínica, ora agravante, assim foi considerada\npelo acórdão embargado.\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art546","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00546 INC:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1826108>>-DF,\n         <<AgInt nos EAREsp 1326355>>-SP,\n         <<AgRg nos EREsp 1472414>>-MG, <<EAREsp 1232875>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2e9021c3f13b06edda46e5934ead2196481f1b8f49241c9fd9f2244955717761","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
