# Registro público: STJ — 1439753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-12
- **Publicação:** 2024-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70d7e3bd4020eb0a835ad1f8779ceb513ee53cb4a53403a49759c3a24872a2fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875798
- **Número de registro na fonte:** 201200908572
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES
CLÍNICAS. COLETA DE MATERIAL. UNIDADES DIVERSAS. LEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEFINIU COMO LOCAL DO ESTABELECIMENTO
PRESTADOR O DA COLETA. PARADIGMA QUE TRATOU DA DEFINIÇÃO DA
LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO ISS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL (LEASING). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado solucionou controvérsia cujo cerne é a
definição do sujeito ativo para cobrar o ISS incidente sobre o
serviço de análise clínica, de que cuida o Item 4.02 da lista anexa
à Lei Complementar 116/2003, quando a coleta do material biológico
for realizada em unidade econômica ou profissional do contribuinte,
localizada em Município distinto daquele onde se examina o material
recolhido.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão paradigma (REsp 1.060.210/SC), por sua vez, se debruçou
sobre controvérsia distinta, qual seja, definir o sujeito ativo
para cobrança do ISS incidente sobre o contrato de arrendamento
mercantil (leasing), hipótese que possui contornos próprios, nuanças
distintivas do acórdão embargado, as quais foram levadas em
consideração para o deslinde da controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Constitui requisito formal para o cabimento dos embargos de
divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição
restrita - a demonstração de similitude fático-jurídica entre os
arestos comparados, cujas conclusões sejam discrepantes, por meio de
indispensável cotejo analítico. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** "'Somente são cabíveis os embargos de divergência quando o
acórdão trazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos
fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao
contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as
peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções
diferentes para as hipóteses confrontadas' (AgInt nos EAREsp
805.488/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 17/05/2017, DJe 26/05/2017)" (AgInt nos EAREsp n. 1.826.108/DF,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023,
DJe de 15/3/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Não obstante, a exigência de similitude entre os julgados
comparados, para a admissibilidade dos embargos de divergência, não
implica a necessidade de as situações serem idênticas. Todavia, as
eventuais diferenças devem ser secundárias, desinfluentes para o
julgamento da causa, isto é, não podem ter figurado no debate da
controvérsia como fatores determinantes para a solução alcançada.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** A dessemelhança entre a situação fático-jurídica do acórdão
embargado e a do paradigma implica a inadmissibilidade dos embargos
de divergência, cujo objetivo é, precipuamente, o de uniformizar a
interpretação da legislação federal no âmbito interno do Superior
Tribunal de Justiça, e não o de simples rejulgamento da causa pela
Seção ou Corte Especial. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso em análise, as bases fático-jurídicas do paradigma em
muito se diferenciam do acórdão embargado, notadamente porque,
naquele, a empresa que comercializa os veículos não constitui
unidade econômica ou profissional da empresa que firma com o
consumidor o contrato de leasing; já a empresa que presta os
serviços de análise clínica, ora agravante, assim foi considerada
pelo acórdão embargado.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES
CLÍNICAS. COLETA DE MATERIAL. UNIDADES DIVERSAS. LEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEFINIU COMO LOCAL DO ESTABELECIMENTO
PRESTADOR O DA COLETA. PARADIGMA QUE TRATOU DA DEFINIÇÃO DA
LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO ISS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL (LEASING). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado solucionou controvérsia cujo cerne é a
definição do sujeito ativo para cobrar o ISS incidente sobre o
serviço de análise clínica, de que cuida o Item 4.02 da lista anexa
à Lei Complementar 116/2003, quando a coleta do material biológico
for realizada em unidade econômica ou profissional do contribuinte,
localizada em Município distinto daquele onde se examina o material
recolhido.
2. O acórdão paradigma (REsp 1.060.210/SC), por sua vez, se debruçou
sobre controvérsia distinta, qual seja, definir o sujeito ativo
para cobrança do ISS incidente sobre o contrato de arrendamento
mercantil (leasing), hipótese que possui contornos próprios, nuanças
distintivas do acórdão embargado, as quais foram levadas em
consideração para o deslinde da controvérsia.
4. Constitui requisito formal para o cabimento dos embargos de
divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição
restrita - a demonstração de similitude fático-jurídica entre os
arestos comparados, cujas conclusões sejam discrepantes, por meio de
indispensável cotejo analítico. Precedentes.
5. "'Somente são cabíveis os embargos de divergência quando o
acórdão trazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos
fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao
contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as
peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções
diferentes para as hipóteses confrontadas' (AgInt nos EAREsp
805.488/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 17/05/2017, DJe 26/05/2017)" (AgInt nos EAREsp n. 1.826.108/DF,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023,
DJe de 15/3/2023).
6. Não obstante, a exigência de similitude entre os julgados
comparados, para a admissibilidade dos embargos de divergência, não
implica a necessidade de as situações serem idênticas. Todavia, as
eventuais diferenças devem ser secundárias, desinfluentes para o
julgamento da causa, isto é, não podem ter figurado no debate da
controvérsia como fatores determinantes para a solução alcançada.
Precedentes.
7. A dessemelhança entre a situação fático-jurídica do acórdão
embargado e a do paradigma implica a inadmissibilidade dos embargos
de divergência, cujo objetivo é, precipuamente, o de uniformizar a
interpretação da legislação federal no âmbito interno do Superior
Tribunal de Justiça, e não o de simples rejulgamento da causa pela
Seção ou Corte Especial. Precedentes.
8. No caso em análise, as bases fático-jurídicas do paradigma em
muito se diferenciam do acórdão embargado, notadamente porque,
naquele, a empresa que comercializa os veículos não constitui
unidade econômica ou profissional da empresa que firma com o
consumidor o contrato de leasing; já a empresa que presta os
serviços de análise clínica, ora agravante, assim foi considerada
pelo acórdão embargado.
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art546, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1826108>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 1326355>>-SP,
         <<AgRg nos EREsp 1472414>>-MG, <<EAREsp 1232875>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00546 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art546](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art546)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1953513](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54774/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art546, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 15830](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35069/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art546, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2301144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63353/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art546
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1043 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1043/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 693b3b3edba2810dcaf6f0d1519136c87058d23db5efacf1ea081027d47dcf7f
- **SHA-256 do registro documental:** 70d7e3bd4020eb0a835ad1f8779ceb513ee53cb4a53403a49759c3a24872a2fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1043%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 70d7e3bd4020eb0a835ad1f8779ceb513ee53cb4a53403a49759c3a24872a2fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 70d7e3bd4020eb0a835ad1f8779ceb513ee53cb4a53403a49759c3a24872a2fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

