{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61962,"origem":"stj","sha256_origem":"308be63e578061e0b8d96a795f70071d174d5a4d8d4ad10321bf86edcce9f803","registro_original":{"id_fonte":"000876004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"Pet","classe_descricao":"PETIÇÃO","numero_processo":"10484","numero_registro":"201401083880","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-12","data_publicacao":"2024-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PETIÇÃO. AÇÃO INIBITÓRIA AJUIZADA PELA UNIÃO. ADMINISTRATIVO E\nPROCESSUAL CIVIL. SINDICATOS. POLICIAIS FEDERAIS. INDICATIVO DE\nGREVE.  ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ. LEGITIMIDADE DOS\nSINDICATOS. TRANSCURSO DO TEMPO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.\nEXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARBITRAMENTO DE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR INESTIMÁVEL.\nEQUIDADE.\n1. A UNIÃO, em 9/5/2014, ajuizou ação inibitória visando impedir o\nmovimento paredista dos agentes, papiloscopistas e escrivães da\nPolícia Federal, bem como eventual \"operação-padrão\" ou \"qualquer\noutra ação organizada que, direta ou indiretamente, venha a\ninterferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e\nnormalmente adotados, seja no âmbito interno, seja no tratamento ao\npúblico\".\n2. Em 13/5/2014, a eminente Ministra Assusete Magalhães, então\nrelatora, deferiu o pedido liminar para determinar às entidades rés\nque se abstivessem de deflagrar o movimento paredista.\n3. Compete a este Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido\npelo Supremo Tribunal Federal, enquanto não houver legislação\nespecificamente sobre a matéria, processar e julgar ações, conflitos\ne dissídios coletivos, medidas cautelares e incidentes relativos ao\ndireito de greve dos servidores públicos civis, quando: (i) a greve\nfor de âmbito nacional; (ii) abranger mais de uma região da Justiça\nFederal; ou (iii) envolver mais de uma Unidade Federativa,\naplicando-se, no que couber, o disposto na Lei n. 7.701/1998 e Lei\nn. 7.783/1989 (MI 708/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar\nMendes, DJe de 30/10/2008). Precedentes.\n4. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva dos\nSindicatos, réus nesta ação, \"por não deterem prerrogativa de\ndeflagrarem movimento paredista de caráter nacional\". Com efeito, é\ninegável que os Sindicatos de cada um dos Estado da Federação e do\nDistrito Federal, dentro de suas respectivas áreas de atuação, ao\npromoverem uma mobilização concomitante da categoria que\nlegitimamente representam, com indicativo de greve, produzem\npotenciais reflexos de evidente repercussão nacional, a autorizar\nque figurem no polo passivo desta ação.\n5. No que diz respeito às questões relacionadas ao movimento\ngrevista da Polícia Federal, em si, considerando que se referem a\neventos transcorridos nos idos de 2014/2015, constata-se a\nsuperveniente perda de objeto (falta de interesse de agir) desta\nação, a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito,\nconsoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo\nCivil de 2015.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que \"a legislação aplicável para a fixação dos honorários\nadvocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser\nobservada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação\"\n(REsp n. 2.026.594/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023). Aplicável ao caso,\nportanto, o Código de Processo Civil de 2015.\n7. Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os\nônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem\ncomo de honorários advocatícios - devem ser suportados pela parte\nque deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o\nprincípio da causalidade. Inteligência do § 10 do art. 85 do Código\nde Processo Civil. Precedentes.\n8. Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve\nser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou\noutra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela\npotencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus\nsucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes.\n9. No caso, o ajuizamento da ação pela UNIÃO não só foi\nsatisfatoriamente justificado à época - em razão da pública e\nnotória mobilização dos sindicatos dos Policiais Federais, com\nameaça de greve, às vésperas de um grande evento de âmbito nacional\n-, como também houve o reconhecimento da verossimilhança das\nalegações, o que ensejou a concessão de medida liminar pela então\nrelatora.\n10. Nesse contexto, as verbas de sucumbência devem ficar a cargo dos\nréus, na medida em que, no âmbito das suas respectivas atuações,\nderam causa ao ajuizamento de ação que, embora extinta sem o\njulgamento do mérito, denota alto grau de plausibilidade do direito\nalegado.\n11. Como se trata de causa de valor inestimável, a verba honorária\ndeve observar o critério da equidade. Inteligência do § 8º do art.\n85 do Código de Processo Civil.\n12. Conclusão: (I) Processo extinto sem resolução de mérito,\nconsoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo\nCivil; (II) decisão liminar revogada; (III) Agravos internos\njulgados prejudicados; (IV) réus condenados ao pagamento das custas\ne honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil\nreais), valor a ser pago por cada um dos réus à parte autora.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\njulgar extinto o processo, sem resolução de mérito, restando\nprejudicados os agravos internos, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 PAR:00010"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - STJ - DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS)\n   STJ - <<AgRg no MS 16742>>-DF, <<AgRg na SS 2784>>-SP,\n         <<Pet 10532>>-DF\n   STF - [[MI 708]]-DF\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DATA DA SENTENÇA)\n   STJ - <<REsp 2026594>>-AL, <<AgInt no REsp 1787329>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1820127>>-RS, <<SEC 14385>>-EX\n(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1975913>>-TO,\n         <<AgInt no AREsp 944640>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9f8a6bf19c1ad1643ff60ad934c00aa1f3cb5d29461667ee90d4868b36dad028","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"308be63e578061e0b8d96a795f70071d174d5a4d8d4ad10321bf86edcce9f803","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
