# Registro público: STJ — 25989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-12
- **Publicação:** 2024-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96e3bf862bd57fdc32287145557ca0adb0c40c87f941e27cf51fea3175e6daa7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE
NEGA PROVIMENTO A RECURSO ADMINISTRATIVO. CHAMAMENTO PÚBLICO.
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE MEDICINA. PROGRAMA MAIS
MÉDICOS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO NO ATO.
OCORRÊNCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A litispendência resta configurada quando se repete ação em
curso. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser
necessária a pendência de causa anterior, com as mesmas partes,
causa de pedir e pedido para induzir a litispendência, o que não
ocorre na situação dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A técnica da motivação por referência ou por remissão, por si só,
não induz nulidade. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Independentemente da motivação por referência, há no ato vício
que justifica a concessão da segurança, tão somente para que seja
determinada a apreciação do pedido específico pela autoridade
competente, uma vez que a decisão administrativa passou ao largo da
questão posta pela licitante, violando o dever de fundamentação e,
consequentemente, direito líquido e certo da impetrante.
- **Item 4 (texto oficial):** A mácula não justifica, porém, o pedido de publicização das
propostas apresentadas pelas demais empresas, uma vez que a
pretensão não guarda relação com o objeto deste mandamus e possui
expressa vedação editalícia.
- **Item 5 (texto oficial):** Segurança concedida em parte.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE
NEGA PROVIMENTO A RECURSO ADMINISTRATIVO. CHAMAMENTO PÚBLICO.
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE MEDICINA. PROGRAMA MAIS
MÉDICOS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO NO ATO.
OCORRÊNCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A litispendência resta configurada quando se repete ação em
curso. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser
necessária a pendência de causa anterior, com as mesmas partes,
causa de pedir e pedido para induzir a litispendência, o que não
ocorre na situação dos autos.
2. A técnica da motivação por referência ou por remissão, por si só,
não induz nulidade. Precedente.
3. Independentemente da motivação por referência, há no ato vício
que justifica a concessão da segurança, tão somente para que seja
determinada a apreciação do pedido específico pela autoridade
competente, uma vez que a decisão administrativa passou ao largo da
questão posta pela licitante, violando o dever de fundamentação e,
consequentemente, direito líquido e certo da impetrante.
4. A mácula não justifica, porém, o pedido de publicização das
propostas apresentadas pelas demais empresas, uma vez que a
pretensão não guarda relação com o objeto deste mandamus e possui
expressa vedação editalícia.
5. Segurança concedida em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITISPENDÊNCIA - REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no MS 28795>>-DF
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - NULIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 724530>>-MS
(TÉCNICA PER RELATIONEM - RAZÕES DE DECIDIR - UTILIZAÇÃO DE PARECER
- ARGUMENTOS PRÓPRIOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1534888>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00337 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art337_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2407761](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55944/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 28147](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43960/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2226660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43152/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
