{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61964,"origem":"stj","sha256_origem":"6029fe96d0d443a29052b4f9c4d005ca85a92652b692fce1b490e1a4b9633597","registro_original":{"id_fonte":"000876006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"23793","numero_registro":"201702435945","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-12","data_publicacao":"2024-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR\nPÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. ATO DE\nCASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE, NA ATIVA, COMETEU INFRAÇÃO\nPUNÍVEL COM DEMISSÃO. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA DA\nADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 635/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.\nNÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 592/STJ. RELATÓRIO DO PROCESSO\nADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE.\nPARTICIPAÇÃO ATIVA DO IMPETRANTE NO DESVIO DE MERCADORIAS\nAPREENDIDAS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SENTENÇA PENAL\nABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS\nADMINISTRATIVA E PENAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\nPROFERIDO EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO\nDE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL IMPROCEDENTE.\nCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE PREVÊEM A PENA DE CASSAÇÃO\nDA  APOSENTADORIA. CONDUTA PUNÍVEL COM PENA DE DEMISSÃO. ATO DE\nCASSAÇÃO, LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.\n1. A autoridade administrativa teve conhecimento das infrações no\ndia 20/3/2012, o processo disciplinar foi instaurado em 16/1/2013 e\na penalidade de cassação de aposentadoria publicada em 22/8/2017.\nInterrompida a prescrição pela portaria que instaurou o procedimento\nadministrativo, a sanção foi aplicada dentro do prazo quinquenal.\nAplicação da Súmula 635/STJ, que dispõe que \"os prazos\nprescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se\nna data em que a autoridade competente para a abertura do\nprocedimento administrativo toma conhecimento do fato,\ninterrompem-se com o primeiro ato de instauração válido -\nsindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a\nfluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção\".\n2. Na jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 169, § 1º, da\nLei 8.112/1990, não se reconhece de qualquer nulidade sem que haja a\nefetiva demonstração de prejuízo para a defesa. Incidência da\nSúmula 592/STJ: \"O excesso de prazo para a conclusão do processo\nadministrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração\nde prejuízo à defesa.\"\n3. O relatório da Comissão de Inquérito não deixa dúvidas quanto à\nparticipação ativa do impetrante no planejamento e na retirada de\nbens apreendidos pela Receita Federal do Brasil, utilizando-se de\nviatura plotada da RFB e aproveitando-se de um dia em que os\nfuncionários, em sua maioria, faziam um curso em outro local, o que\nfavorecia a empreitada dos servidores públicos e da Sra. Clarinda.\n4. No que tange à suposta ingerência da absolvição no processo\ncriminal em relação ao PAD, deve ser observado que o caso dos autos,\nausência de provas, não está inserido nos casos de vinculação entre\nas esferas penal e administrativa, que ocorrem somente ante: a) a\ninexistência do fato; ou b) a negativa de autoria (AgInt no AgInt no\nREsp 1.840.161/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).\n5. Em relação à pena de cassação de aposentadoria, a Constituição\nFederal estabelece expressamente, em seu art. 41, § 1º, os casos em\nque o servidor público estável poderá perder seu cargo público: a)\nem virtude de sentença judicial transitada em julgado; b) mediante\nprocesso administrativo em que seja assegurada ampla defesa; e c)\nmediante procedimento de avaliação periódica de desempenho.\n6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado\nde constitucionalidade, enfrentou as teses de não recepção no\ntocante à suposta compatibilidade dos arts. 127, IV, e 134 da Lei\n8.112/1990 com o texto das Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e\n41/2003, e concluiu que não se pode falar em revogação, por normas\nconstitucionais, da penalidade de cassação de aposentadoria de\nservidor público prevista em lei (STF, ADPF 418/DF, Relator Ministro\nAlexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/4/2020, DJe de\n30/4/2020).\n7. Conforme jurisprudência do STJ, uma vez apurada a infração\ndisciplinar praticada pelo servidor na ativa, o ato da concessão de\naposentadoria não constitui um salvo conduto para evitar\nsancionamento punível com demissão pela Administração Pública,\ndevendo-se aplicar penalidade compatível, nos termos da Lei\n8.112/1990 (MS 27.608/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira\nSeção, julgado em 23/6/2021, DJe de 3/8/2021).\n8. Segurança denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nem renovação de julgamento, denegar a segurança, julgando extinto o\nprocesso com resolução de mérito, e julgar prejudicado o agravo\ninterno interposto contra o indeferimento da liminar, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art41_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art134","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art169_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:592"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00041 PAR:00001","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00134 ART:00142 ART:00169 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000592 SUM:000635"],"jurisprudencia_citada":"(PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - CONSTITUCIONALIDADE E\nLEGALIDADE)\n   STF - [[ADPF 418]]-DF\n(CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - INFRAÇÃO DISCIPLINAR PRATICADA PELO\nSERVIDOR NA ATIVA - PUNIBILIDADE COM DEMISSÃO)\n   STJ - <<MS 27608>>-DF\n(DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PORTARIA DE\nDEMISSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<MS 24160>>-DF\n(PROCESSO DISCIPLINAR - EXCESSO DE PRAZO - DEMONSTRAÇÃO DE\nPREJUÍZO.)\n   STJ - <<REsp 2006738>>-PE\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA -\nINEXISTÊNCIA DE PROVAS - INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1840161>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eaa4779257425b693ad15a76e1c17ceffb86749a091a5c5a98644f61c2e53d03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
