{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61965,"origem":"stj","sha256_origem":"de85f2da7e6b6f7a3dc8e127557fd9ef999b92e0b143423513f652266f7018d4","registro_original":{"id_fonte":"000876007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MC","classe_descricao":"MEDIDA CAUTELAR","numero_processo":"24369","numero_registro":"201501246767","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-12","data_publicacao":"2024-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"MEDIDA CAUTELAR. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRINCIPAL\nEXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MESMO DESTINO A SER DADO À MEDIDA\nCAUTELAR. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO.\nINCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO DA\nCAUSALIDADE. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE.\n1. Hipótese em que o SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO\nFEDERAL - SINDIPOL/DF ajuizou a presente medida cautelar, incidental\nà Pet n. 10.484/DF, com pedido de liminar, contra a UNIÃO e a\nASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF, visando\narguir a ilegitimidade desta para representar a categoria de\nPoliciais Federais e, por conseguinte para \"convocar greve dos\nservidores integrantes da carreira policial federal\". Aduz que \"o\nsindicato autor é a única entidade sindical legítima para\nrepresentar os interesses da categoria Polícia Federal, tendo em\nvista a preservação do princípio da unicidade sindical\".\n2. A extinção do processo principal, sem julgamento de mérito,\nacarreta o superveniente esvaziamento da medida cautelar que a ele\nse refere.\n3. \"São cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar,\ndiante da autonomia do pleito cautelar. Contudo, essa condenação só\né cabível quando a cautelar é resistida, ou seja, quando há\ncontraditório, citação da parte e apresentação de contestação\" (REsp\n1.135.887/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 16/9/2010, DJe de 8/10/2010). Precedentes.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que \"a legislação aplicável para a fixação dos honorários\nadvocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser\nobservada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação\"\n(REsp n. 2.026.594/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023). Aplicável ao caso,\nportanto, o Código de Processo Civil de 2015.\n5. Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os\nônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem\ncomo de honorários advocatícios - devem ser suportados pela parte\nque deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o\nprincípio da causalidade. Inteligência do § 10 do art. 85 do Código\nde Processo Civil. Precedentes.\n6. Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve\nser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou\noutra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela\npotencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus\nsucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes.\n7. No caso, mostra-se mais do que plausível a tese da ré no sentido\nde que, \"enquanto a ADPF atua nacionalmente em nome de uma carreira\nespecífica (Delegado de Polícia Federal), a representatividade do\nSINDIPOL/DF cinge-se ao Distrito Federal e congrega todas as\ncarreiras da Polícia Federal. É precisamente em razão disso que a\nalegação do Sindicato Autor de que a existência da ADPF violaria o\nprincípio da unicidade sindical é totalmente descabida\".\nEntendimento em consonância com julgado do Supremo Tribunal Federal\n(ADI 7169 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,\njulgado em 10/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2023\nPUBLIC 07-02-2023).\n8. Nesse contexto, as verbas de sucumbência devem ficar a cargo do\nSindicato autor, na medida em que deu causa ao ajuizamento de ação\ncautelar que, embora extinta sem o julgamento do mérito, denota alto\ngrau de plausibilidade do direito alegado pela Associação ré.\n9. Como se trata de causa de valor inestimável, a verba honorária\ndeve observar o critério da equidade. Inteligência do § 8º do art.\n85 do Código de Processo Civil.\n10. Processo julgado extinto sem resolução de mérito, em razão da\nsuperveniente perda de objeto (falta de interesse de agir),\nconsoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo\nCivil. Parte autora condenada ao pagamento das custas e honorários\nadvocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais),\nvalor a ser pago exclusivamente à ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS\nDE POLÍCIA FEDERAL - ADPF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\njulgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 PAR:00010"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR)\n   STJ - <<REsp 1135887>>-SP, <<REsp 1448019>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 240480>>-PE, <<AgInt no REsp 1709713>>-RS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DATA DA SENTENÇA)\n   STJ - <<REsp 2026594>>-AL, <<AgInt no REsp 1787329>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1820127>>-RS, <<SEC 14385>>-EX\n(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1975913>>-TO,\n         <<AgInt no AREsp 944640>>-GO\n(ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL (ADPF) -\nREPRESENTAÇÃO - LEGITIMIDADE)\n   STF - [[ADI-AgR 7169]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a757bf083294c366f61514ef7f426e3e10bebbe5d608999f305d1814073e9a88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
