# Registro público: STJ — 24369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MEDIDA CAUTELAR
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-12
- **Publicação:** 2024-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de85f2da7e6b6f7a3dc8e127557fd9ef999b92e0b143423513f652266f7018d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876007
- **Número de registro na fonte:** 201501246767
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

MEDIDA CAUTELAR. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRINCIPAL
EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MESMO DESTINO A SER DADO À MEDIDA
CAUTELAR. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO
FEDERAL - SINDIPOL/DF ajuizou a presente medida cautelar, incidental
à Pet n. 10.484/DF, com pedido de liminar, contra a UNIÃO e a
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF, visando
arguir a ilegitimidade desta para representar a categoria de
Policiais Federais e, por conseguinte para "convocar greve dos
servidores integrantes da carreira policial federal". Aduz que "o
sindicato autor é a única entidade sindical legítima para
representar os interesses da categoria Polícia Federal, tendo em
vista a preservação do princípio da unicidade sindical".
- **Item 2 (texto oficial):** A extinção do processo principal, sem julgamento de mérito,
acarreta o superveniente esvaziamento da medida cautelar que a ele
se refere.
- **Item 3 (texto oficial):** "São cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar,
diante da autonomia do pleito cautelar. Contudo, essa condenação só
é cabível quando a cautelar é resistida, ou seja, quando há
contraditório, citação da parte e apresentação de contestação" (REsp
1.135.887/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 8/10/2010). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "a legislação aplicável para a fixação dos honorários
advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser
observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação"
(REsp n. 2.026.594/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023). Aplicável ao caso,
portanto, o Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os
ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios - devem ser suportados pela parte
que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o
princípio da causalidade. Inteligência do § 10 do art. 85 do Código
de Processo Civil. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve
ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou
outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela
potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus
sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, mostra-se mais do que plausível a tese da ré no sentido
de que, "enquanto a ADPF atua nacionalmente em nome de uma carreira
específica (Delegado de Polícia Federal), a representatividade do
SINDIPOL/DF cinge-se ao Distrito Federal e congrega todas as
carreiras da Polícia Federal. É precisamente em razão disso que a
alegação do Sindicato Autor de que a existência da ADPF violaria o
princípio da unicidade sindical é totalmente descabida".
Entendimento em consonância com julgado do Supremo Tribunal Federal
(ADI 7169 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,
julgado em 10/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2023
PUBLIC 07-02-2023).
- **Item 8 (texto oficial):** Nesse contexto, as verbas de sucumbência devem ficar a cargo do
Sindicato autor, na medida em que deu causa ao ajuizamento de ação
cautelar que, embora extinta sem o julgamento do mérito, denota alto
grau de plausibilidade do direito alegado pela Associação ré.
- **Item 9 (texto oficial):** Como se trata de causa de valor inestimável, a verba honorária
deve observar o critério da equidade. Inteligência do § 8º do art.
85 do Código de Processo Civil.
- **Item 10 (texto oficial):** Processo julgado extinto sem resolução de mérito, em razão da
superveniente perda de objeto (falta de interesse de agir),
consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Parte autora condenada ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais),
valor a ser pago exclusivamente à ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS
DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF.

## Ementa

MEDIDA CAUTELAR. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRINCIPAL
EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MESMO DESTINO A SER DADO À MEDIDA
CAUTELAR. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE.
1. Hipótese em que o SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO
FEDERAL - SINDIPOL/DF ajuizou a presente medida cautelar, incidental
à Pet n. 10.484/DF, com pedido de liminar, contra a UNIÃO e a
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF, visando
arguir a ilegitimidade desta para representar a categoria de
Policiais Federais e, por conseguinte para "convocar greve dos
servidores integrantes da carreira policial federal". Aduz que "o
sindicato autor é a única entidade sindical legítima para
representar os interesses da categoria Polícia Federal, tendo em
vista a preservação do princípio da unicidade sindical".
2. A extinção do processo principal, sem julgamento de mérito,
acarreta o superveniente esvaziamento da medida cautelar que a ele
se refere.
3. "São cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar,
diante da autonomia do pleito cautelar. Contudo, essa condenação só
é cabível quando a cautelar é resistida, ou seja, quando há
contraditório, citação da parte e apresentação de contestação" (REsp
1.135.887/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 8/10/2010). Precedentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "a legislação aplicável para a fixação dos honorários
advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser
observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação"
(REsp n. 2.026.594/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023). Aplicável ao caso,
portanto, o Código de Processo Civil de 2015.
5. Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os
ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios - devem ser suportados pela parte
que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o
princípio da causalidade. Inteligência do § 10 do art. 85 do Código
de Processo Civil. Precedentes.
6. Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve
ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou
outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela
potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus
sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes.
7. No caso, mostra-se mais do que plausível a tese da ré no sentido
de que, "enquanto a ADPF atua nacionalmente em nome de uma carreira
específica (Delegado de Polícia Federal), a representatividade do
SINDIPOL/DF cinge-se ao Distrito Federal e congrega todas as
carreiras da Polícia Federal. É precisamente em razão disso que a
alegação do Sindicato Autor de que a existência da ADPF violaria o
princípio da unicidade sindical é totalmente descabida".
Entendimento em consonância com julgado do Supremo Tribunal Federal
(ADI 7169 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,
julgado em 10/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2023
PUBLIC 07-02-2023).
8. Nesse contexto, as verbas de sucumbência devem ficar a cargo do
Sindicato autor, na medida em que deu causa ao ajuizamento de ação
cautelar que, embora extinta sem o julgamento do mérito, denota alto
grau de plausibilidade do direito alegado pela Associação ré.
9. Como se trata de causa de valor inestimável, a verba honorária
deve observar o critério da equidade. Inteligência do § 8º do art.
85 do Código de Processo Civil.
10. Processo julgado extinto sem resolução de mérito, em razão da
superveniente perda de objeto (falta de interesse de agir),
consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Parte autora condenada ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais),
valor a ser pago exclusivamente à ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS
DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR)
   STJ - <<REsp 1135887>>-SP, <<REsp 1448019>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 240480>>-PE, <<AgInt no REsp 1709713>>-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DATA DA SENTENÇA)
   STJ - <<REsp 2026594>>-AL, <<AgInt no REsp 1787329>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1820127>>-RS, <<SEC 14385>>-EX
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1975913>>-TO,
         <<AgInt no AREsp 944640>>-GO
(ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL (ADPF) -
REPRESENTAÇÃO - LEGITIMIDADE)
   STF - [[ADI-AgR 7169]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 PAR:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 6938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61976/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): MEDIDA CAUTELAR / AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 10484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61962/) — classe: PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): MEDIDA CAUTELAR / PETIÇÃO
- [STJ — 1880560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61916/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): MEDIDA CAUTELAR / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 26456c1c7d8b2c7c940f6ef56194615f4e6ba752643f000f549ca1962de8440c
- **SHA-256 do registro documental:** de85f2da7e6b6f7a3dc8e127557fd9ef999b92e0b143423513f652266f7018d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 24369 no STJ está identificado por “MEDIDA CAUTELAR”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** de85f2da7e6b6f7a3dc8e127557fd9ef999b92e0b143423513f652266f7018d4
- **SHA-256 do comentário:** a46a43a4ec8a4572236f9a5460fec813a1b77bae07f2f19e44fef8a10af1feb2
