{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61968,"origem":"stj","sha256_origem":"c6c31c37a1bba07c5ea7e314baec50b5f8a87fc88dcb69f6dd8cbabe810795c8","registro_original":{"id_fonte":"000876010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"204426","numero_registro":"202401341647","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-06-12","data_publicacao":"2024-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO\nDE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. PENSÃO POR MORTE. CAUSA DE\nNATUREZA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL\nFEDERAL.\n1. Conflito de competência instaurado entre Tribunal de Justiça e\nTribunal Regional Federal nos autos de recurso oriundo de ação\nprevidenciária movida contra o INSS, com pleito de ordem judicial\nassecuratória da implantação do benefício de pensão por morte\nconcedido administrativamente à parte autora e, ainda, de condenação\nda Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos\nmorais.\n2. Incidência da regra do art. 15, III, da Lei n. 5.010/66, segundo\na qual poderão ser processadas e julgadas na Justiça estadual \"as\ncausas em que forem parte instituição de previdência social e\nsegurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária,\nquando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais\nde 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal\".\n3. Caso concreto no qual as partes partes são uma dependente de\nsegurado do Regime Geral de Previdência Social e a Autarquia\nPrevidenciária e cujo pedido se refere à implantação de benefício de\nnatureza pecuniária - pensão por morte (art. 74 da Lei n. 8.213/91)\n-, pelo que se deve reconhecer o exercício efetivo, pelo Juízo da\nComarca de Aquidauana, da competência federal delegada.\n4. Tratando-se de causa decidida pela Justiça estadual no exercício\nda competência delegada (CF, art. 109, § 3º), cabe ao Tribunal\nRegional Federal respectivo o julgamento do recurso de apelação.\n5. Conflito conhecido, a fim de declarar competente a Justiça\nFederal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nconhecer do conflito para declarar competente o Tribunal Regional\nFederal da 3ª Região, o suscitado, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109_par3","urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art15","urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13876"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005010 ANO:1966\n        ART:00015 INC:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.876/2019)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 PAR:00003 PAR:00004","LEG:FED LEI:013876 ANO:2019"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e841c97510a93d8c23ffe4406cd8baf42c57789301749886e7c3d531a637ab49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
