# Registro público: STJ — 204426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-12
- **Publicação:** 2024-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61968/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6c31c37a1bba07c5ea7e314baec50b5f8a87fc88dcb69f6dd8cbabe810795c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. PENSÃO POR MORTE. CAUSA DE
NATUREZA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conflito de competência instaurado entre Tribunal de Justiça e
Tribunal Regional Federal nos autos de recurso oriundo de ação
previdenciária movida contra o INSS, com pleito de ordem judicial
assecuratória da implantação do benefício de pensão por morte
concedido administrativamente à parte autora e, ainda, de condenação
da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos
morais.
- **Item 2 (texto oficial):** Incidência da regra do art. 15, III, da Lei n. 5.010/66, segundo
a qual poderão ser processadas e julgadas na Justiça estadual "as
causas em que forem parte instituição de previdência social e
segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária,
quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais
de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto no qual as partes partes são uma dependente de
segurado do Regime Geral de Previdência Social e a Autarquia
Previdenciária e cujo pedido se refere à implantação de benefício de
natureza pecuniária - pensão por morte (art. 74 da Lei n. 8.213/91)
-, pelo que se deve reconhecer o exercício efetivo, pelo Juízo da
Comarca de Aquidauana, da competência federal delegada.
- **Item 4 (texto oficial):** Tratando-se de causa decidida pela Justiça estadual no exercício
da competência delegada (CF, art. 109, § 3º), cabe ao Tribunal
Regional Federal respectivo o julgamento do recurso de apelação.
- **Item 5 (texto oficial):** Conflito conhecido, a fim de declarar competente a Justiça
Federal.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. PENSÃO POR MORTE. CAUSA DE
NATUREZA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL.
1. Conflito de competência instaurado entre Tribunal de Justiça e
Tribunal Regional Federal nos autos de recurso oriundo de ação
previdenciária movida contra o INSS, com pleito de ordem judicial
assecuratória da implantação do benefício de pensão por morte
concedido administrativamente à parte autora e, ainda, de condenação
da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos
morais.
2. Incidência da regra do art. 15, III, da Lei n. 5.010/66, segundo
a qual poderão ser processadas e julgadas na Justiça estadual "as
causas em que forem parte instituição de previdência social e
segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária,
quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais
de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".
3. Caso concreto no qual as partes partes são uma dependente de
segurado do Regime Geral de Previdência Social e a Autarquia
Previdenciária e cujo pedido se refere à implantação de benefício de
natureza pecuniária - pensão por morte (art. 74 da Lei n. 8.213/91)
-, pelo que se deve reconhecer o exercício efetivo, pelo Juízo da
Comarca de Aquidauana, da competência federal delegada.
4. Tratando-se de causa decidida pela Justiça estadual no exercício
da competência delegada (CF, art. 109, § 3º), cabe ao Tribunal
Regional Federal respectivo o julgamento do recurso de apelação.
5. Conflito conhecido, a fim de declarar competente a Justiça
Federal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
conhecer do conflito para declarar competente o Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, o suscitado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109_par3, urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art15, urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13876

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005010 ANO:1966
        ART:00015 INC:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.876/2019)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 PAR:00003 PAR:00004
- LEG:FED LEI:013876 ANO:2019

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-05-30%3B5010%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13876](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-09-20%3B13876)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 186354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15194/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art15
- [STJ — 197658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46659/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- [STJ — 212162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96572/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109_par3
