{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6197,"origem":"stj","sha256_origem":"71948679e9ae685702dbc1673609d09ce2401e872ecc54b0c7ea6b4f3e18243f","registro_original":{"id_fonte":"000817821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"723630","numero_registro":"202200417207","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO\nDELITO E REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA\nANALISADO NO RESP 1977896/PR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. \"A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o\nprincípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de\ndefesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses\napresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de\nagravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na\nespécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que\nafasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante\" (AgRg no HC\n485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe\n28/3/2019).\n2. Não há falar em ausência de contemporaneidade na manutenção da\nsegregação cautelar, uma vez que ela foi decretada desde o início da\npersecução penal e, no momento do julgamento do apelo defensivo,\nconstatou-se ainda a presença do periculum libertatis. Ou seja, que\na colocação do agravante em liberdade representa risco concreto à\nordem pública.\n3. Hipótese em que ficou evidenciada a periculosidade do agente e a\ngravidade concreta da conduta, uma vez que ele foi condenado pela\nposse de 50g de crack e 1,7g de maconha e possui, contra si,\ncondenação anterior pelo delito de roubo majorado.\n4. A questão relativa à alegação de violação de domicílio já foi\nobjeto de impugnação perante esta Corte Superior, quando do\njulgamento do Resp 1.977.896/PR. Na ocasião, verificou-se a presença\nde fundadas razões para medida de busca domiciliar, em harmonia com\no decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.\n603.616/RO.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e0d78e6d42cdde0cce0834f8436a166a54e06fd906099bd510b74378830ccb2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
